TJSP 03/06/2020 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1919
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 1001043-08.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - São Clemente Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ainda porque o requerente
manifestou não ter interesse em conciliar-se (fls.04). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 1001044-90.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sao Clemente Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ainda porque o requerente
manifestou não ter interesse em conciliar-se (fls.04). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 1001049-15.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sao Clemente Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Joao da Cruz Luiz Feitosa - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação,
ainda porque a parte autora se manifestou no sentido de não ter interesse em conciliar-se (fls.04). 2. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 1001052-67.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sao Clemente Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, mesmo porque a parte autora
se manifestou no sentido de não ter interesse em conciliar-se (fls.04). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 1001054-37.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - São Clemente Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. - Vistos, 1. Primeiramente, exclua-se do pólo passivo a própria requerente, no sistema - observando que a
mesma tem continuamente se colocado no pólo passivo, devendo observar nas próximas oportunidades para que o equívoco
não se repita. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ainda porque a parte especificamente se
manifestou no sentido de não ter interesse em conciliar-se (fls.04). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré (via postal, com AR) para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 1001056-07.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Caminhoneiros de Carga e Transportadores de Anápolis - Accotran - Vistos. Levando-se em conta ser a autora associação sem
fins lucrativos, defiro a gratuidade. Anote-se. Defiro, igualmente, a pretendida antecipação da tutela. É certo que não há, nos
autos, prova de que a ré tenha condicionado a liberação ao pagamento de taxas. O próprio requerente afirma, em sua petição
inicial, que tal exigência se deu por meio de uma ligação telefônica. A despeito disto, a simples existência de outras ações
neste sentido demonstra, por si só, a prática da requerida. E há pertinência nos argumentos do autor. Se o carro permaneceu
no pátio por determinação da autoridade policial, não cabe ao proprietário, ou, no caso do autor, àquele que se sub-rogou nos
direitos do dono, arcar com as custas da estadia. Confira-se: “Ação de rito ordinário. Veículo apreendido em pátio de empresa
permissionária de serviço público. Apreensão determinada de ofício pela autoridade policial para investigações. Cobrança pela
ré de despesas de estadia para entrega do veículo à proprietária, que busca nesta demanda afastar a exigência desse valor
para liberação do veículo. Sentença de procedência. Recurso da ré. Inadmissibilidade. Ausência de embasamento legal para
a exigência de despesas da espécie ao particular, em hipótese de apreensão ordenada “ex officio”. Sentença de procedência
mantida. Recurso improvido.” (TJSP, Ap. 1024532-51.2018.8.26.0564, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 12.08.19). Assim, desde que
preenchidos os demais requisitos formais para liberação (comprovação da sub-rogação, por exemplo), fica ela autorizada,
independentemente do pagamento de qualquer custo, sob pena de cumprimento forçado da medida. No mais, cite-se o réu, com
as cautelas de praxe, para que responda ao feito no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: EZIO ALBINO JUNIOR
(OAB 40548/GO)
Processo 1001060-44.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Corinto dos Santos Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao autor, ante a juntada dos documentos de fls.22/39. INDEFIRO, por ora, a tutela de
urgência, na medida em que a probabilidade do direito alegado não restou demonstrada, dependendo o deferimento da tutela da
manifestação de contraditório, notadamente por haver negativa na via administrativa (fls.64). cite-se o requerido para os termos
da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei
(NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º, II). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º