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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1999

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1999

RELAÇÃO Nº 0030/2020
Processo 1001367-63.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Roberto Carreon dos Santos - Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Vistos. À Réplica Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO GUIMARÃES
(OAB 421028/SP)
Processo 1001386-40.2017.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Hudtelfa Textile Technology
Ltda - Em Recuperação Judicial - Conheço os embargos, porque tempestivos. Contudo, não merecem provimento. Isso porque
a sentença reconheceu a legalidade das cobranças, apontando apenas excesso de execução. Logo, não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade da RAT/SAT ou FAP. Ademais, como se sabe, o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016. Outrossim, considera-se prequestionada toda a matéria
arguida pela parte em razão da interposição dos presentes embargos. Não acolho, pois, os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: MARCELLE DE ANDRADE LOMBARDI (OAB 250090/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 1001854-04.2017.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Ordiwal Wiezel - Vistos.
Recebo o Recurso de Apelação de fls. 227/236, em todos os seus efeitos jurídicos. Às Contrarrazões. Com ou sem elas, subam
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 Região, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intime-se.
- ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP)
Processo 1002435-19.2017.8.26.0394 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Arthur Junqueira
Pinto - Vistos. Fls. 63/65: Tornem-se sem efeito a petição de fls. 56/62, protocolizada por equívoco pela União. Conheço dos
embargos de declaração, pois que tempestivos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis somente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão e destinam-se à
integração e aperfeiçoamento do ato jurisdicional. Não consistem, portanto, em meio hábil ao reexame do que ficou decidido. No
caso dos autos, a parte embargante suscita omissão de pronunciamento sobre o seu requerimento visando à aplicação do art.
19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002 e, subsidiariamente, do art. 90, § 4º do CPC. De fato, na decisão embargada esta magistrada
não fez menção expressa sobre esses dispositivos legais, donde se infere a omissão suscitada pela parte. Entretanto, ao
contrário do que sustenta a embargante, tais normais não se aplicam ao caso sub judice. Isso porque o objeto dos embargos
de terceiro não está inserido no rol do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, bem assim porque não houve reconhecimento do pedido
formulado nestes embargos de terceiro propriamente dito. Nestes autos houve apenas comunicação da Fazenda Pública de que
havia requerido a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, com liberação da penhora, porém isso só ocorreu
após o ajuizamento dos embargos. Logo, não há se falar em afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais nem a redução destes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar
a omissão suscitada com a fundamentação supra, ficando mantido o deslinde dado à causa nos termos da decisão embargada.
Intime-se. - ADV: GERALDO CAMARGO (OAB 105492/SP)

NOVO HORIZONTE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE NOVO HORIZONTE EM 01/06/2020
PROCESSO :1000821-65.2020.8.26.0396
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: José Sebastião Ferroni - Epp
ADVOGADO : 277965/SP - Renato Cesar Fernandes
REQDA
: Michele Cristina Rosa
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000822-50.2020.8.26.0396
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: José Sebastião Ferroni - Epp
ADVOGADO : 277965/SP - Renato Cesar Fernandes
REQDA
: Suzana Guimarães Floriano
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000823-35.2020.8.26.0396
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: José Sebastião Ferroni - Epp
ADVOGADO : 277965/SP - Renato Cesar Fernandes
EXECTDA
: Suzana Guimarães Floriano
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000824-20.2020.8.26.0396
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: José Sebastião Ferroni - Epp
ADVOGADO : 277965/SP - Renato Cesar Fernandes
EXECTDA
: Marilda Fernandes Faustino Dias
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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