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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 2034

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 2034 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

2034

13.979/20). Decisão que não comporta alteração. Recurso desprovido. (...) Não é demasiado consignar que determinações
isoladas da Administração Municipal podem ocasionar danos mais gravosos à população do que os que se busca evitar. Essas
medidas tendem a dificultar a atuação coordenada e imediata dos órgãos da Administração Pública em âmbito Estadual e
Federal, na promoção de medidas de combate à disseminação do COVID-19, em plano de atuação mais amplo e abrangente.’
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2062073- 76.2020.8.26.0000; Relator Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j.
16/01/2012. E a proximidade da decisão de mérito na ação mandamental recomenda que isto seja tratado de forma abrangente
ao final, seja na sentença ou em recurso em face desta manejado, o que deve se dar com brevidade. Até essa data não é
jurídica a imposição da restrição questionada aos agravantes, que comprovaram sua vinculação com o Município na condição
de proprietários de imóvel na cidade. Ponderados estes fatos, defiro a medida cautelar recursal postulada para determinar que
a autoridade impetrada insira no sistema próprio a autorização provisória de ingresso dos agravantes no Município de Ilhabela/
SP, em dia e hora a ser indicados por eles por meio do e-mail [email protected].”. Com tais considerações e
respeitado o entendimento do ilustre magistrado de primeiro grau, defiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência, para
determinar a imediata inserção da respectiva autorização no sistema de travessia operada pela DERSA de Juarez Fonseca
Pereira Junior (fls. 36), sua esposa, Mônica Lima Pereira (fls. 37/38) e seus filhos, Marjorie Lima Pereira (fls. 39) e Victor Lima
Pereira (fls. 40). Comunique-se imediatamente. Dispensadas as informações, intime-se o agravado a responder ao recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo
Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s)
agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50, no código 120-1, guia
FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Juarez Fonseca Pereira Junior (OAB:
99677/SP) - Mauricio Pinho Brasileiro Martins (OAB: 392327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2099391-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Juarez
Fonseca Pereira Junior - Agravado: Município da Estância Balneária de Ilhabela - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2099391-93.2020.8.26.0000 Comarca: Ilhabela Agravante: Juarez Fonseca Pereira JuniorAgravado: Município da Estância
Balneária de Ilhabela Juiz: Vitor Hugo Aquino de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 17758 Vistos. I - Cumprase o despacho anterior que determinou a intimação da parte agravada a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). II Após, dê-se
vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Juarez Fonseca Pereira Junior (OAB: 99677/SP) - Mauricio Pinho Brasileiro Martins
(OAB: 392327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2101223-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Aluisio
Alves Barreto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Fernando Caldas - Interessado:
Eduardo Henrique Sehner Marinho - Interessado: Pietro Lucchese Hawson - Interessado: Anisio Martins Pereira - Interessado:
Sebastiao Ribeiro de Araujo - Interessado: Évio Marcos Cilião - Interessado: Adílson Machado de Oliveira - Interessado:
Elair José Ozório - Interessado: Laboratório de Análises Próclínico Ltda. - Interessado: Sebastião Antonio Teixeira Nogueira Interessado: Companhia Açucareira Usina João de Deus - Interessada: Daniela Matos dos Reis - Interessado: Paulo Sergio do
Nascimento - Interessado: Luiz Vilar de Siqueira - Interessado: Fundação Educacional de Fernandópolis - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2101223-64.2020.8.26.0000 Comarca: Fernandópolis Agravante: Aluisio Alves BarretoAgravado:
Ministério Público do Estado de São PauloInteressados: Paulo Fernando Caldas, Eduardo Henrique Sehner Marinho, Pietro
Lucchese Hawson, Anisio Martins Pereira, Sebastiao Ribeiro de Araujo, Évio Marcos Cilião, Adílson Machado de Oliveira, Elair
José Ozório, Associação Brasileira de Assistência Ao Cidadão, Laboratório de Análises Próclínico Ltda., Sebastião Antonio
Teixeira Nogueira, Companhia Açucareira Usina João de Deus, Daniela Matos dos Reis, Paulo Sergio do Nascimento, Luiz
Vilar de Siqueira e Fundação Educacional de Fernandópolis Juiz: Renato Soares de Melo Filho Relator: DJALMA LOFRANO
FILHO Voto nº 17771 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 186/187
que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Aluisio Alves Barreto e outros,
indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) a declaração de hipossuficiência
faz prova da condição de miserabilidade, suficiente para a concessão da benesse processual; b) o agravante trabalha como
dentista e não recebe o suficiente para o pagamento das custas e sua manutenção e de sua família; c) os bens do agravante
estão bloqueados e declarados indisponíveis por determinação judicial; d) o agravante é dentista e trabalha de forma autônoma
e, neste momento de pandemia, somente atua em casos de emergência; e) concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 1)
Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão
agravada até final decisão do presente recurso. Consta do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, como direito e
garantia fundamental do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, a ser
prestada pelo Estado. De acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, a concessão da gratuidade judiciária pode
ser indeferida pelo Juiz quando houver nos autos recursais elementos de informação que infirmem a declaração apresentada,
pois todas as circunstâncias, apreendidas dos documentos juntados, devem ser analisadas para o exame do pedido. De outra
parte, a mera apresentação de declaração de pobreza não implica o deferimento automático do pedido de gratuidade judiciária,
incumbindo ao Juiz aferir as informações disponíveis nos autos para apreciar a viabilidade da concessão, podendo negar o
benefício se, para tanto, houver fundado motivo. Trata-se, na verdade, de presunção relativa, que pode ser elidida por qualquer
elemento de informação que a desconstitua. No caso dos autos, o agravante é réu em ação civil pública, sendo todos os seus
bens bloqueados e declarados indisponíveis por determinação judicial. Juntou aos autos cópia da última declaração de Imposto
de Renda, de onde se depreende que o total de rendimentos tributáveis do contribuinte é de R$ 31.860,00 (fls. 235/245).
Assim sendo, nesta fase de cognição sumária, deve ser concedido o pretendido efeito suspensivo até o julgamento do agravo
de instrumento pela Turma Julgadora. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da
presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo
legal. 4) Intime-se a d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 5) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo,
28 de maio de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via
peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s)
agravado(a)(s). - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Christian Jacson
Kerber Bomm (OAB: 9137/PA) - Francimara de Aquino Silva (OAB: 11745/PA) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura
(OAB: 7730/AL) - Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL) - Celso Luis Andreu Peres (OAB: 115983/SP) - Jethro Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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