TJSP 03/06/2020 - Pág. 2101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2101
obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor é medida que se admite independentemente de outras diligências
(STJ; Rel. Min. OG FERNANDES; j.20/02/2018; AREsp 458.537: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos
sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências”). 2. Nesse contexto,
fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento da taxa necessária para a localização de bens do(s) devedor(es)
pelo sistema INFOJUD (taxa de R$16,00 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - será requisitada a declaração do último exercício financeiro
- valor da taxa para cada executado). Prazo: 5 (cinco) dias, contado da publicação desta decisão no DJE. 3. Após, observe-se o
seguinte: (a) caso não haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução
por inércia da parte credora; (b) caso haja o recolhimento da taxa, o acesso ao sistema fica desde já autorizado para obtenção
de declaração de imposto de renda no INFOJUD, acesso que deve ser realizado pela Secretaria Judicial. 3.1. Disponibilizada(s)
a(s) declaração(ões) de imposto de renda, a Secretaria Judicial deverá intimar (por meio de ato ordinatório) a parte credora para
se manifestar, nos termos do Art.1263 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. A(s) declaração(ões)
deverá(ão) ser juntadas aos autos, devendo, no prazo de 15 dias a contar da publicação/intimação de que houve a juntada,
requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens,
conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Juntados tais documentos, o feito
passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. Nos termos do Art.1263 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça, ficam as partes cientes de que também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO POLESELLI DE SOUZA (OAB 105418/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ
(OAB 92386/SP)
Processo 1005892-70.2019.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - José Lourenço Filho - - Carlos
José Lourenço - - Apparecida Lourenço Thomazim - - Maria Ângela Seno Lourenço - Maria das Dores de Jesus - Rodrigo Daniel
Donadon - - Patricia Mattos Rami Donadon - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código
de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) antecipar os efeitos da tutela, determinando que a
parte requerida desocupe o imóvel voluntariamente, ficando concedido o prazo de 15 dias; e (b) caso não haja a desocupação
voluntária, proceda-se à desocupação forçada, ficando autorizada a requisição de força policial (se for necessário); (c) condenar
a parte requerida no pagamento de R$2.300,26 à parte autora, referentes aos aluguéis em atraso e acessórios (além dos
vencidos no curso da ação até a efetiva desocupação), com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção
monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos (juros e correção) a partir do vencimento de cada obrigação
(obrigação positiva e líquida - Art. 397, caput, do Código Civil). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar
com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada
desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a
pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$300,00, nos termos do Art.85, §2º (considerando
a projeção do valor da condenação), do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática
do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Fica(m)
desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo
de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da
obrigação (condenação, honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes
próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com
o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço
pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100;
Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após,
observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término
do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida,
nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de
petição intermediária a ser nomeada “cumprimento de sentença”, código 156, para que seja gerado um incidente processual
com o mesmo número do processo “/01” para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017,
pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo
de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizado o acesso ao sistema de mandado de levantamento
eletrônico para a efetivação do pagamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar
em 05 dias, a contar da efetivação da transferência bancária (decorrente do MLE), sobre a satisfação do crédito, sob pena de
presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde
com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início
do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar
em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12;
REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ,
cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Cópia desta sentença servirá como mandado para intimação da
requerida para a desocupação voluntária, no prazo de 15 dias. Caso não haja a desocupação voluntária, para o cumprimento
da desocupação forçada fica desde já autorizada a requisição de força policial, o que pode ser feito diretamente pelo Senhor
Oficial de Justiça, caso haja necessidade. Assim, basta ao Senhor Oficial de Justiça apresentar cópia desta sentença/mandado
à Polícia Militar para a solicitação de apoio, sendo desnecessária a expedição do ofício apenas para esta finalidade. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. O expediente inicial (constando o primeiro objetivo na folha de rosto: intimação para desocupar
voluntariamente em 15 dias) apenas será encaminhado à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) após a
comprovação da diligência do Oficial de Justiça (R$82,83), ficando concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta
decisão, sob pena de arquivamento. Caso haja a necessidade da segunda diligência (desocupação forçada), o futuro/eventual
pedido da parte autora deverá, no momento oportuno, vir acompanhado do comprovante de pagamento da outra diligência do
Oficial de Justiça, sendo que bastará a Secretaria Judicial expedir a folha de rosto para encaminhar o expediente à SADM.
Nessa segunda situação, deverá constar expressamente na folha de rosto que o objetivo da diligência é a desocupação forçada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ANDRE LUIS FURLAN
SERRANO (OAB 270505/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB
117753/SP)
Processo 1008589-84.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Bernadete de Andrade Candeira - Vistos. 1. Cumpra-se a v.Decisão (fl.76). 2. Diante do que ficou decidido, encaminhem-se
os presentes autos imediatamente ao Juízo da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, com as homenagens deste Juízo. Int.
- ADV: FÁBIO HENRIQUE SANTOS (OAB 402106/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º