TJSP 03/06/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2185
procurador (a/es) do (a/s) réu (s) encontra(m)-se anotado no cadastro dos autos digitais. Certifico ainda que procedo a intimação
do(a/s) interessado(a/s), via Publicação Oficial no D.J.E., para manifestar(em)-se sobre a contestação, no prazo legal. - ADV:
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1008360-55.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria de Fatima Rocha
Gomes - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das
partes, nos termos do Artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso verifica-se que que a autora, consoante
sua declaração de imposto de renda 2019/2020 (pp. 41/51), aufere renda mensal superior a três salários mínimos, a qual, se
comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos da Lei
Federal nº 1.060/50 - que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condições
de subsistência com o custeio do processo. Cabe anotar tratar-se do mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo. A corroborar a desnecessidade cabe observar que o(a) autor(a) está assistido(a) por advogado particular. Neste
sentido: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de
instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A declaração de
pobreza apresentada nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50 gera presunção juris tantum. Documentos carreados para os autos
indicam renda superior a três salários mínimos. Ausente elemento de miserabilidade. Decisão Mantida. Recurso improvido.
Agravo regimental improvido. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção
jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família, razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) autor(a). Comprove o(a) autor(a) o
recolhimento das custas iniciais, da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa de mandato. Prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: MICHAEL SOUZA DE MELLO (OAB 352486/SP)
Processo 1008582-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Ney Maghenzani - P.29: Para comprovação
do recolhimento, também é necessária a juntada da respectiva guia paga, no entanto, só houve a apresentação do comprovante
na p.30. Prazo de 05 dias para regularização. - ADV: ADELSON LUIS ALVES (OAB 267588/SP)
Processo 1008885-37.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Diego Lopes da Silva
- Vistos. 1- Recebo a petição de pp. 28/30 como emenda à inicial. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se,
incluindo-se a respectiva tarja indicativa. 2- Manifeste-se a parte autora se aceitaria e teria interesse na realização de audiência
de conciliação virtual. Prazo de 5 dias. Caso não haja concordância, tornem os autos conclusos com urgência, para apreciação
da liminar formulada a p. 02, para suspensão da cobrança e busca e apreensão por 60 dias em razão da pandemia Covid-19.
3- Nos termos do art. 334 do C.P.C., cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para que se manifeste, no prazo de 5 dias,
se concorda com a realização de audiência de conciliação virtual. O prazo para contestação será deliberado posteriormente.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1009045-62.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Elza Pereira - Vistos. 1- Pp. 115/116: as
custas e despesas processuais foram recolhidas. Contudo, considerando-se que a autora requer seja reconsiderado o pedido
de justiça gratuita, torno a analisá-lo. A decisão de pp. 111/112 pauta-se em alguns pontos fundamentais: (i) o valor do seu
benefício recebido do INSS (p. 77) ser superior a três salários mínimos, acima da renda média da população, tratandose inclusive do critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; (ii) o fato de a autora haver assumido o
pagamento de parcela mensal de grande monta, em valores que giram em torno de R$ 7.000,00; (ii) a questão do aporte
recebido via TED/Transferência bancária recebido de pessoa física, que menciona apenas tratar-se de “ajuda de familiares”,
de maneira absolutamente genérica, vez que não informa quem seria este famíliar, qual o grau de parentesco e a que título
- se empréstimo, etc., - sobretudo considerando-se o valor depositado, de R$ 7.270,00 (vide p. 78); (v) haver digitalizado
apenas pequenos fragmentos de extratos bancários, o que no mínimo causa estranheza, além de diversos documentos em
duplicidade.. A petição da autora de p. 115/116, por seu turno, limita-se a questionar a afirmação de que “o entendimento do
juízo teria tido por base unicamente o valor da parcela assumida há três anos com o banco réu”, sequer esclarecendo os demais
pontos suscitados; tampouco juntou documentos que corroborem sua afirmação de que está de fato passando por dificuldades
financeiras em razão de problemas de saúde e/ou em razão do impacto causado pela quarentena Covid-19 instalada pelas
autoridades competentes, como por exemplo extratos bancários que efetivamente demonstrem sua condição financeira atual,
permitindo ao juízo analisar modificação de estado de riqueza. Ainda, anoto que a autora afirmou, a p. 03, 3º parágrafo, que a
pensão pós morte que recebe do INSS seria no importe de R$ 3.932,00 - valor que já ultrapassa o critério adotado - e que “o
valor este mês veio acrescido de 50% do décimo terceiro que foi antecipado”, porém juntou unicamente o fragmento de extrato
juntado a p. 77, com a inicial, não se desincumbindo de comprovar tal afirmação, juntando extrato que demonstre pagamento
ao menos referente ao mês anterior e/ou demonstrativos de pagamento do INSS dos últimos dois ou três meses, por exemplo.
Ademais, cabe acrescentar que a autora sequer juntou sua declaração de imposto de renda, demonstrando seus rendimentos
mensais, bens, direitos e obrigações, bem como merece destaque sua afirmação, a p. 3, 2º parágrafo, que “em fevereiro p.p. a
autora teve problemas de saúde, muitos gastos com médicos e medicamentos e não pagou a parcela respectiva. Certo é que
os problemas de saúde aliados à grave situação financeira que avassala o País, visto como evento inesperado, à luz da Lei
(CC, art. 317 c/c 478), foi, assim como para grande parte da Nação, atingida pelos efeitos financeiros do coronavírus (COVID19), que reduziram drasticamente os rendimentos da autora que atuava como autônoma no ramo do vestuário e prestadora
de serviço”. Por todo o exposto, não preenchidos os requisitos, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à
autora (pp. 111/112), frisando-se que já foram regularmente recolhidas (pp. 115/122). 2- Manifeste-se a parte autora se aceitaria
e teria interesse na realização de audiência de conciliação virtual, no prazo de 5 dias. Caso não haja concordância, tornem os
autos conclusos com urgência, para apreciação da liminar. 3- Nos termos do art. 334 do C.P.C., cite-se e intime-se o requerido,
por via postal, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se concorda com a realização de audiência de conciliação virtual. O
prazo para contestação será deliberado posteriormente. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
EDNA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 112909/SP)
Processo 1009078-52.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Recebo a petição de pp. 33/34 como emenda à inicial. Trata-se de ação de busca e apreensão
de veículo alienado fiduciariamente. Comprovado pelo banco autor o gravame do veículo objeto da lide (pp. 33/34). Defiro os
benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na
forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º