TJSP 03/06/2020 - Pág. 2991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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crise econômica que se abate sobre o exequente, pois a continuidade da moratória então deferida carece de razoabilidade na
medida em que, doravante, poderia vir a caracterizar inadvertida renúncia fiscal, medida que não é da competência do Poder
Judiciário conceder ou não. E sem qualquer juízo de valor em relação às providências sugeridas naquela decisão, acresça-se
que este Juízo somente tomou conhecimento da realização de acordos em condições “bastante razoáveis” em diminuto número
de processos. Outro aspecto que não permite a concessão da gratuidade processual reside na verificação de diversos e vultosos
créditos recebidos na conta da autora, assim verificado do extrato bancário recentemente juntado, verbi gratia, no processo nº
1021055-39.2015.8.26.0451 em trâmite nesta Vara, e também em diversos outros feitos em que fora feito o requerimento similar,
donde se conclui haver plenas condições de suportar os ônus financeiros deste feito. Destarte, mantido o entendimento deste
Juízo pelo indeferimento da gratuidade, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, defiro o recolhimento das custas de ingresso
em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Contudo, diante do diminuto valor, as despesas postais com citação deverão ser
integralmente recolhidas em parcela única Assim, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Estatuto
processual, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento da primeira parcela, bem assim das despesas
postais com citação. Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB
226005/SP)
Processo 1004139-85.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Melina Felix Ribeiro - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte autora
comprovar, com documentos próprios (holerites dos três últimos meses; declarações de rendimentos entregues à Receita
Federal do Brasil dos três últimos exercícios fiscais; faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; comprovantes, do último
mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone) sua condição de pobreza,
juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado. Alternativamente
e no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se., (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao
tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na
prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 1004211-72.2020.8.26.0451 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Fabio Alecsandre Staufaker Vianna - R.61 -Vistos. Nota-se que anteriormente a esta
demanda a parte autora já houvera proposta outra, idêntica (§ 2º do art. 337 do Código de Processo Civil), que está em curso
perante esta 6ª. Vara Cível, sob n.º 1004154-54.2020.8.26.0451. Assim, esclareça a autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004317-68.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - T.T.E. - I.N.Z. - R.61 - Vistos. Fls.
108/109: defiro. Expeça-se o ofício requerido, ficando o encaminhamento a cargo da parte requerente, devendo comprovar nos
autos o devido protocolo. Fls. 110/11: ciência ao exequente. Intime-se.(AUTOR IMPRIMIR E ENCAMINHAR OFÍCIO) - ADV:
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), THIAGO ZAMPIERI DE OLIVEIRA (OAB 346583/SP)
Processo 1004320-86.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renan Barboza Lap São Mateus II Empreendimentos Spe Ltda - Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte
autora comprovar, com documentos próprios (holerites dos três últimos meses; declarações de rendimentos entregues à Receita
Federal do Brasil dos três últimos exercícios fiscais; faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; comprovantes, do último
mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone) sua condição de pobreza,
juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado. Alternativamente
e no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se., (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao
tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na
prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA (OAB 198405/SP)
Processo 1004334-70.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nações Unidas - Eliana Aparecida Molina Pinto - R.61 - Vistos. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de
cancelamento da distribuição, complemente a parte exequente o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP)
Processo 1004344-17.2020.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - C.R.S. Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte autora comprovar, com documentos próprios
(holerites dos três últimos meses; declarações de rendimentos entregues à Receita Federal do Brasil dos três últimos exercícios
fiscais; faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/
esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone) sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração
de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado. Alternativamente e no mesmo prazo, poderá recolher as custas
e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimese., (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via
sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!)
- ADV: RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
Processo 1004494-32.2019.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Joao Nelson Barros Lorena Neves - Vistos. 1) Mantenho a decisão de fls. 53 por seus próprios fundamentos, não
sendo o caso de se fazer a distinção, porque o precedente trazido não é de caráter vinculante Intime-se., (Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: DIEGO ROBERTO
JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1004509-64.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima
Fessel e outro - R.61. Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte autora comprovar, com
documentos próprios (holerites dos três últimos meses; declarações de rendimentos entregues à Receita Federal do Brasil
dos três últimos exercícios fiscais; faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; comprovantes, do último mês, das
despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone) sua condição de pobreza, juridicamente
considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado. Alternativamente e no mesmo
prazo, poderá recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290
do Código de Processo Civil. Oportunamente e se em termos, ao MP. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DESSETI ROVERCI (OAB
415299/SP)
Processo 1004621-67.2019.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Selene Industria
Textil S/A - Fabio Nunes Albino - R.61 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código
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