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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 3225

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

3225

o agravo oposto pelos requerentes em recurso especial ( n. 1477591) não fora conhecido no julgamento datado de 20/5/2019.
Contudo, à vista da informação da devedora, salutar que venha informação se há mais algum recurso pendente julgamento, cuja
decisão superior possa vir alterar os cálculos. Intimem-se, pois, as partes para que prestem a informação em 10 dias. Após,
venham conclusos para análise do pedido para expedição do precatório. Intime-se. Piracicaba, 29 de maio de 2020. Wander
Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RENATO BONFIGLIO (OAB 76502/SP)
Processo 0020006-09.2018.8.26.0451/05 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Sebastiao Borges - SEMAE - SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - Ordem nº 2011/003791 Vistos. De acordo como documento de fls.114/115,
o agravo oposto pelos requerentes em recurso especial ( n. 1477591) não fora conhecido no julgamento datado de 20/5/2019.
Contudo, à vista da informação da devedora, salutar que venha informação se há mais algum recurso pendente julgamento, cuja
decisão superior possa vir alterar os cálculos. Intimem-se, pois, as partes para que prestem a informação em 10 dias. Após,
venham conclusos para análise do pedido para expedição do precatório. Intime-se. Piracicaba, 29 de maio de 2020. Wander
Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RENATO BONFIGLIO (OAB 76502/SP)
Processo 1002645-93.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1002647-63.2017.8.26.0451) - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Dano ao Erário - 1Ministério Público do Estado de São Paulo - João Manoel dos Santos - - José Aparecido
Longatto - - André Gustavo Bandeira - - Kátia Garcia Mesquita - - L.a. Bandeira e Cia. Ltda. - Conforme o exposto, com fulcro no
art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em desfavor
do João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira, Kátia Garcia Mesquita, L.A. Bandeira e CIA.
LTDA. e Câmara Municipal de Piracicaba e, pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII
e 11, caput, da Lei 8.429/92, CONDENO:a) o réu João Manoel dos Santos pelo ato de improbidade administrativa previsto no
art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração
percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92.(b) o réu José Aparecido Longatto pelo
ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa
civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor
bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei
8.429/92;(c) a ré Katia Garcia Mesquita pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei
8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no
cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92;(d) o réu André Gustavo Bandeira pelo ato de improbidade administrativa
previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última
remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92; (e) a ré L.A. Bandeira e
Cia. LTDA. pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das
sanções de multa civil em igual valor à aplicada ao réu André Gustavo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92.Ademais, com fulcro no
art. 487, inciso II, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação ao réu Gustavo Ranzani Heermann pelo reconhecimento
da prescrição. Pela sucumbência, condeno os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de
10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos doApós o trânsito em julgado, OFICIE-SE o Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo (TRE/SP) para ciência da suspensão de direitos políticos por 3 anos dos réus João Manoel dos Santos, José
Aparecido Longatto André Gustavo Bandeira e Katia Garcia Mesquita. Traslade-se cópia da presente sentença ao processo em
julgamento conjunto nº 1002645-93.2017.8.26.0451. P.I.C. artigo 85 do Código de Processo Civil. - ADV: BEATRIZ MODESTO
DE PAULA DA ROCHA (OAB 380792/SP), VALDIR DIOGO VAZ (OAB 79092/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/
SP), WALKIRIA JAKUBIK (OAB 159874/SP), JANETE LEONILDE GANDELINI RIGHETTO (OAB 103809/SP)
Processo 1003516-55.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Leandro Antonio
Distassi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2019/001038 Vistos. Fls. 146: recebo como emenda à inicial.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova
complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento
comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º,
da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº
2.321/2016. Precedentes desta C. Câmara e da Câmara Especial. Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação
de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.”( Agravo de
Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto. Rel. Des. Spoladore Domingues, 13ª Cam. Dir. Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em
seguida, venham os autos conclusos. Piracicaba, 29 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV:
JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1004978-52.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Eleni Cunha Caldeira - SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Carlos Alberto Mantelatto - Ordem nº 2016/000491 Vistos.
Fls.233: Com razão a autora, que é beneficiária da Assistência Judiciaria. Torne-se sem efeito o ato ordinatório de fls.228. Fls.
234/235 : Intime-se o Sr. Perito para realização da perícia nos termos da decisão de fls.88/89. Intime-se. Piracicaba, 18 de maio
de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), MARCELO
MANTOVANI (OAB 160517/SP)
Processo 1004978-52.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Eleni Cunha Caldeira - SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Carlos Alberto Mantelatto - Fls. 242: Ciência ao Sr. Perito, com
urgência. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), MARCELO MANTOVANI (OAB 160517/SP)
Processo 1004978-52.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Eleni Cunha Caldeira - SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Carlos Alberto Mantelatto - Ordem nº 2016/000491 Vistos. Fls.
246: Ciência às partes do cancelamento da perícia anteriormente designada para o dia 03/06/2020. Esclareçam as partes, no
prazo de 10 dias, se concordam com a realização de perícia indireta nos termos expostos pelo Sr.Perito as fls.246. Intime-se.
Piracicaba, 29 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB
212355/SP), MARCELO MANTOVANI (OAB 160517/SP)
Processo 1006739-79.2020.8.26.0451 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Associação Comercial e Industrial de
Piracicaba - - Sincomércio Piracicaba - - Câmara de Dirigentes Lojistas de Piracicaba - Cdl - Município de Piracicaba - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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