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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 811

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

811

PROCESSO :1500692-09.2020.8.26.0297
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3037249/2020 - Jales
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: GEDELIAS LOPES DA SILVA
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1003470-09.2020.8.26.0297
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Vagner Alves da Silva
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1003472-76.2020.8.26.0297
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDA
: Marinete Aparecida de Oliveira
VARA:2ª VARA CRIMINAL

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE YURI KIATAQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ PANTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2020
Processo 0002789-95.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Sergio Marques de Paula - P. 231: Ciência à(o) dr(a). Daniela de Andrade Junqueira Andreu Pilon de que foi expedida certidão
de honorários em seu favor para fins do Convênio Defensoria/OAB, encontrando-se disponível para impressão no sistema
informatizado. - ADV: DANIELA DE ANDRADE JUNQUEIRA ANDREU PILON (OAB 180227/SP)
Processo 0003596-61.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Juvenil Machado de
Oliveira - Vistos. P. 193/194: Nos termos da manifestação do Ministério Público de p. 197, comunique-se o número da conta para
pagamento da prestação pecuniária, com urgência, devendo o sentenciado, por meio do seu advogado, comprovar o depósito
nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. P. 210: Defiro. Considerando que o valor foi depositado nos autos como prestação
pecuniária (p. 160/161), oficie-se, com urgência, ao Banco do Brasil, solicitando que proceda com a transferência do valor de
R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais) da Conta Judicial nº 3400115841444, mantida na agência 6731-8, para
uma Conta Judicial vinculada a este Processo, comunicando-se a este Juízo. Quando efetivada a transferência, providencie
então a serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário apresentado
a p. 211. Servirá a presente decisão como Ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 6731-8 - Rua Onze, nesta cidade de JalesSP, encaminhando-se por menagem eletrônica, com urgência. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Fica o executado intimado,
através de seu Procurador Legal, a efetuar os depósitos da prestação pecuniária na conta da Advogada da Vítima: DOUTORA
PAULA CRISTINA BERTALO BORTOLO, CPF: 363.482.538-30, Banco Bradesco, Código do Banco: 237, Agência 2258, Conta
nº 6662-1, Conta Poupança, ciente de que deverá comprovar nos autos o depósito da parcela em 05 (cinco) dias. FICA, ainda,
intimado a informar nos autos o seu atual endereço, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de p. 213.) - ADV: ABDIEL
LUIZ DOS ANJOS (OAB 410547/SP), PAULA CRISTINA BERTALO BORTOLO (OAB 431746/SP)
Processo 1501394-86.2019.8.26.0297 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais - PAULO SERGIO VIEIRA MAIA - - PAULO SERGIO VIEIRA MAIA JUNIOR - P.
109/112: Ciência ao averiguado, através de seu Procurador Legal, de que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico. ADV: BRUNO MACEDO VIDOTTI (OAB 337537/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE YURI KIATAQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ PANTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2020
Processo 0003420-34.2019.8.26.0297 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Justiça Pública - Renan
Souza Rodrigues - Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério Público de p. 50/55, por ausência de previsão legal,
indefiro o pedido de substituição da Prestação de Serviços à Comunidade por prestação pecuniária formulado pelo sentenciado
a p. 42/44, já que a Lei de Execução Penal, em seu art. 148, permite apenas a alteração da forma de cumprimento das
penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, e não a substituição de uma pena outra. No
mais, aguarde-se o regular e integral cumprimento da pena de Prestação de Serviços à Comunidade e da pena de Prestação
Pecuniária, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público em caso de descumprimento. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES
DA SILVA (OAB 331022/SP)
Processo 0004045-46.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Marcio Henrique Felix Queiroz - 1)- Sentenciado(a) em
regime aberto por força da decisão de p. 289/291, com T.C.P. previsto para 22/04/2022 (p. 343/346). Considerando a implantação
pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria de Reintegração social
e Cidadania, da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO EGRESSO E FAMÍLIA - UNIDADE JALES, que atenderá os indivíduos
que possuem domicílio na Comarca de Jales/SP, nos termos da manifestação do Ministério Público de p. 317/318, e tendo o
sentenciado(a)/executado(a) sido cientificado pessoalmente pela serventia a p. 335 para dar continuidade ao cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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