TJSP 04/06/2020 - Pág. 1138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1138
nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004798-69.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Viotto - - Deolinda Bombarda
Viotto - Shepi Incorporadora e Administradora Itupeva - - Saúvas Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Saúvas Empreendimentos
e Construções Ltda - - Elizardo D Ambrosio - - Eliana D Ambrosio Muniz e outro - Em cumprimento ao r. despacho de fls. 731,
foi realizada a pesquisa de endereços requerida a fls. 712/713 por meio do sistema InfoJud, da Receita Federal, cujo resultado
segue adiante digitalizado. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: GABRIEL
FERRARESI SOARES DE CAMARGO (OAB 343740/SP), RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP), URUBATAN SALLES
PALHARES (OAB 21170/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 1005232-24.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daiane Alves
Silveira - - Alex Natal do Nascimento - Vistos. Primeiramente, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher as despesas
postais no valor de R$94,20 (nos termos do provimento TJ CSM nº2516/2019), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,
art. 290). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Com o recolhimento das despesas postais, cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1005765-80.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - V.G.V. - Vistos. Concedo a gratuidade à
parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: DAMIAO DE BOZANO ROCHA VICENTE (OAB 400889/SP)
Processo 1006201-73.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls. 55:
foram solicitados via BacenJud os endereços da parte ré. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o Detalhamento
de Ordem Judicial de Requisição de Informações enviado pelo BACEN, o qual segue digitalizado, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpra-se nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1006388-47.2020.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Comercial de Móveis Jordanésia Ltda Ciência à parte autora que a carta precatória está disponível nos autos para impressão e distribuição, comprovando-se a
efetivação da providência no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 1007064-29.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Milao - Robson
Henrique da Silva - - Milão Participações e Comércio Ltda - “Tendo em vista a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo, arbitro os honorários do senhor conciliador, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). O
pagamento desse valor será rateado entre o requerente e os requeridos, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para a
parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, comprovando-se nos autos, mediante depósito na conta do conciliador,
informada no termo de audiência. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para o depósito do valor na conta do conciliador (já informado
no Termo de Audiência). Intime-se. Jundiaí, 05 de dezembro de 2019. (ass. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Valeria Ferioli Lagrasta)”
- ADV: ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP), DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB
234522/SP)
Processo 1007129-87.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Concrebase Serviços
de Concretagem Ltda. - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Recolhidas
as despesas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), determino a
expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis,
sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução
(C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso
de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o
prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento
das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de
bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante
distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer
lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C.,
observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Int. - ADV: LAISE FERREIRA (OAB 364183/SP), ANA CLAUDIA FOLTRAN
(OAB 378966/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), HELOÍSA CONTI ANDRIETTA (OAB 357238/SP)
Processo 1007211-21.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios
do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade às decisões judiciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º