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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1143

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1143

desemprego, trabalho informal ou autônomo da requerida, o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário mínimo
de vigência federal e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Após a indicação do endereço, inclusive virtual e nome da
empregadora, oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do artigo 529, § 2 º do NCPC para , sob as
penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo
por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Ante o teor do
Comunicado 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão de audiência não urgentes, bem
como proibiu o fluxo de público em geral nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista, em razão da
adoção de medidas emergenciais diante do novo coronavirus, dos Provimentos 2549/2020, 2554/2020 e 2556/2020, a designação
de sessão de mediação junto ao CEJUSC será realizada em momento oportuno. A parte autora fica advertida de que o não
comparecimento a qualquer audiência, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida
de que o não comparecimento a qualquer audiência, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei
5478/68). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR_MP. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da realização da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de
ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória. Anoto que na contestação
deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas
por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme
previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a
intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia
em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1006838-87.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.A.M. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, apesar de juntar aos autos documentos
de encerramento das empresas, em e-mail endereçado ao Conselho Tutelar alega que trabalha em casa, pág. 73, informação
que não condiz com a qualificação de “desempregado” indicado na inicial. Ademais, na declaração de imposto de renda de
2019, há notícia de posse de vários veiculos e somente duas das empresas consta “encerrada no exercício.” Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. Int. - ADV: LAURA DA COSTA CALLEGARI (OAB 320858/SP)
Processo 1007160-10.2020.8.26.0309 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - H.M.L.M.P. - - J.E.M. - - J.C.J.M. - Trata-se de
sobrepartilha. Com a inicial, pressupõe-se a vinda de relação de bens e herdeiros (qualificação completa e documentos de todos
os herdeiros), certidão de óbito, certidão de casamento do falecido, observado o disposto no art. 620, do Código de Processo
Civil, bem como o esboço de partilha amigável, na forma do art. 647 do mesmo diploma legal. Assim, para que se viabilize o
processamento da sobrepartilha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá ser emendada a
inicial, atendendo às exigências legais mencionadas, e sem prejuízo da juntada dos documentos necessários. Deverá ainda
juntar aos autos cópia do recolhimento das custas nos autos de inventário, para comprovação dos valores já recolhidos. No
mais, os requerentes deverão esclarecer em relação aos documentos de págs. 65/135 por serem estranhos aos autos, além
disso, as taxa para pesquisa BACEN deverão ser vinculadas a estes autos e não ao inventário. Int. - ADV: DANIEL ORSINI
MARTINELLI (OAB 381512/SP)
Processo 1011996-60.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.A.M.P. - J.C.T.J. Vistos A preliminar de litigância de má-fé arguida em contestação será analisada por ocasião da prolação da sentença.. As
questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a vinculação existente entre a menor e seu genitor, a melhor
forma de regulamentação da convivência, a prática ou não de atos relacionados a alienação parental pela requerente contra
requerido, prática ou não de atos ensejadores de dano moral pela autora em relação ao réu e ocorrência de danos morais.
Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, à autora caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor As questões de direito relevantes consistem
em aplicabilidade do disposto no artigo 1589 e parágrafo único e 186 e seguintes do Código Civil e nos dispositivos previstos
na Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010), além de jurisprudência correlata. Defiro pedido para o depoimento pessoal
das partes. Os estudos social e psicológico foram realizados recentemente. Caso necessário, poderão ser agendados novos
estudos. Indefiro a oitiva das filhas do casal, para que não se acentuem os prejuízos que o conflito entre os genitores estão
causando no desenvolvimento das filhas, conforme constatado pela avaliação psicológica (fls. 458/462) e estudo social (fls.
507/510) e destacado na manifestação técnica de fls. 523/524. A pertinência da produção da prova pericial será analisada
após a realização da audiência e o depoimento pessoal das partes. No mais, nos termos da Portaria nº 02/20 S IMESC nº 2,
de 17/03/2020, estão suspensos os exames médicos periciais enquanto pendurar a pandemia do COVID-19, com exceção
dos exames considerados urgentes, que não é o caso. Indefiro o pedido (págs. 515 item “e”) de ofício para a ex-empregadora
da filha do casal, até porque ela não é parte nos autos. Fls. 523/524: Pelo que se observa nos autos, em especial no estudo
psicológico, a menor possui condições de resgatar os vínculos com o genitor, porém existem muitas lembranças negativas e
necessita de acompanhamento psicológico para poder auxiliá-la nesse processo. Também é fundamental que o requerido dê
prosseguimento ao próprio tratamento psicológico/psiquiátrico. Destaca a necessidade de acompanhamento psicológico neste
processo de reaproximação e que as visitas ocorram com acompanhamento de um familiar. Determino assim, que ambos
apresentem comprovação de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, também da filha menor, no prazo de 30 dias. RessaltaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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