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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1211

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1211

anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Sem
condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o
artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009).
P. R. I. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 1006532-21.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cristiano
da Cruz Pires - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor
da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário.
Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1006532-21.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cristiano da
Cruz Pires - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1006553-94.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Luiz Carlos Ramos
Nunes - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
VICENTE BERTOTTI (OAB 164915/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 1006553-94.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Luiz Carlos Ramos
Nunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar à
parte autora indenização por licença-prêmio não gozada, relativamente ao período indicado na inicial. O valor da condenação
será apurado em liquidação por cálculo, com dedução de verbas ao mesmo título eventualmente já pagas administrativamente,
observando-se o arbitramento acima delineado quanto aos encargos da mora e observando-se, na base de cálculo unitária,
a última remuneração ordinária percebida pelo servidor quando da extinção do vínculo funcional entre as partes, limitado o
respectivo valor mensal ao teto constitucional, sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Sem
condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o
artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009).
P. R. I. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), VICENTE BERTOTTI (OAB 164915/SP)
Processo 1006562-56.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Raul Vieira
Avelino - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
VINICIUS LOBATO COUTO (OAB 279872/SP)
Processo 1006562-56.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Raul Vieira
Avelino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: VINICIUS LOBATO
COUTO (OAB 279872/SP)
Processo 1006562-56.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Raul Vieira
Avelino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar à
parte autora o benefício de adicional de insalubridade vencido antes de sua concessão administrativa, sem prejuízo dos reflexos
relativos ao abono anual e férias com o respectivo terço, a partir da data de início do exercício da atividade funcional do servidor
e até a sua instituição naquela instância, restrito o período da condenação ao especificado e indicado na inicial. A extensão da
condenação será apurada em liquidação por cálculo, com observância do arbitramento acima especificado quanto aos encargos
moratórios. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei
Federal n. 12153/2009). P. R. I. - ADV: VINICIUS LOBATO COUTO (OAB 279872/SP)
Processo 1006588-54.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rodrigo
Aparecido Cardoso Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada
a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência
de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na
forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: REINALDO APARECIDO BERALDO
DA SILVA (OAB 346378/SP)
Processo 1006755-71.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gilvan Dias
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: WELINTON CÉSAR
LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1007272-76.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Mariana
Pessoa de Lima - - Mariana Pessoa de Lima - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM - Vistos. I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que,
em brevíssima suma, sejam cessados os descontos feitos em folha de pagamento de servidor público estadual, ora parte autora,
em favor do réu, a título de contribuição para custeio de assistência médica e hospitalar obrigatória, com a desvinculação e a
desfiliação da parte autora dos quadros de contribuintes obrigatórios do réu. Pois bem. Este juízo sempre indeferiu os pedidos
de tutela provisória, de urgência e de evidência, formulados em casos que tais. E, sempre com a devida vênia a douto
entendimento em contrário, descabia ou descabe mesmo a concessão de qualquer tutela de urgência, simplesmente porque não
havia, como não há, qualquer perigo na demora (artigo 300, NCPC), ou seja, situação de risco concreto e efetivo de perecimento
do direito, de risco de dano irreparável ou de risco de dano de difícil reparação se a providência for deferida só ao final, depois
do regular contraditório. Ausente qualquer um dos requisitos da medida de urgência, os quais são cumulativos, pois ausente, no
caso, o perigo na demora, de rigor o indeferimento da tutela provisória nessa modalidade. Contudo, melhor estudo e reflexão
sobre a tutela de evidência impõe alteração de entendimento quanto a essa modalidade de tutela provisória, cabível no caso em
exame, anotando-se que, independente de haver ou não qualquer especificação ou menção expressa a se respeito na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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