TJSP 04/06/2020 - Pág. 136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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Fls. 181/182: Expeça-se mandado de levantamento do valor penhorado a fl.165, referente bloqueio de fl. 135, em favor da parte
exequente, que deverá apresentar o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido. Para apreciação do
pedido de fls. 166/177, deverá, a parte exequente, proceder ao recolhimento das custas relativas aos serviços de pesquisas,
no valor de R$ 16,00, para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, a ser recolhido na Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça (FEDTJ), informando-se o código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/
RENAJUD”, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzido o levantamento ora deferido, no prazo de 30
dias. Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4000633-24.2013.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - SONIA REGINA TOTTOLI - JAEF
INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Vistos. 1- Dê-se ciência do trânsito
em julgado às partes. 2- Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, requerimento da parte exequente quanto ao início do cumprimento
da sentença, o qual deverá ser instruído com o cálculo do débito atualizado, objeto da condenação, observados os requisitos
previstos nos incisos I a VII, do art. 524, do NCPC. 3- Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de
o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do
mandado de penhora e avaliação. 4- Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente
após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). 5Observe-se que a intimação do executado deverá ser por carta, em caso de ser representado por advogado dativo ou não tiver
advogado constituído nos autos. 6- Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no
arquivo. 7- Fica consignado ainda que, para execução do julgado, a petição deverá ser protocolizada como Cumprimento de
Sentença, a tramitar por dependência a estes autos, o que deverá ser providenciado pela parte exequente. Int. - ADV: VANUSA
FABIANO MENDES (OAB 306992/SP), JOAB JOSE PUCINELLI JUNIOR (OAB 97386/SP), MARIA CAROLINA KRAHEMBUHL
NARDON (OAB 224998/SP), FÁBIO RESENDE NARDON (OAB 214303/SP)
Processo 4001265-50.2013.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Andréa da Silva - Sergio Vilmes
Scachetti - - Ricieri Scachetti Neto - Vistos. 1- Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes. 2- Aguarde-se, pelo prazo de 30
dias, requerimento da parte exequente quanto ao início do cumprimento da sentença, o qual deverá ser instruído com o cálculo
do débito atualizado, objeto da condenação, observados os requisitos previstos nos incisos I a VII, do art. 524, do NCPC.
3- Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de
honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 4- Fica consignada
a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário
da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). 5- Observe-se que a intimação do executado deverá ser por
carta, em caso de ser representado por advogado dativo ou não tiver advogado constituído nos autos. 6- Decorrido o prazo sem
manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. 7- Fica consignado ainda que, para execução do
julgado, a petição deverá ser protocolizada como Cumprimento de Sentença, a tramitar por dependência a estes autos, o que
deverá ser providenciado pela parte exequente. Int. - ADV: FERNANDA APARECIDA CALEGARI DA SILVA (OAB 250748/SP),
TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE LANÇONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2020
Processo 0001108-38.2019.8.26.0248 (processo principal 1005661-87.2014.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Poly Mark Embalagens Ltda. - Vistos. Fls. 119/129: Recebo como emenda ao pedido
inicial, para determinar a manutenção no polo passivo do presente incidente apenas do sócio CELSO IZIDRO GUERREIRO.
Proceda, a serventia, à atualização do cadastro das partes no sistema SAJ, nos termos do art. 134, § 1º, do NCPC. Outrossim,
resultando infrutífera a diligência postal (fls. 96), informe, a parte exequente, endereço atualizado do sócio, a fim de possibilitar
sua citação. Informado o endereço e recolhidas as respectivas despesas de condução/postais, cite-se o sócio apontado para
manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, na forma do art. 135, do NCPC. Indefiro o pedido de tutela de
urgência, consistente na constrição dos bens do sócio indicado, por entender que os elementos trazidos pela parte exequente
não se mostram aptos a permitir seu acolhimento. Int. - ADV: MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP), FABIO JOSE
OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP), GIANCARLO CAVALLANTI (OAB 212754/SP)
Processo 0002035-67.2020.8.26.0248 (processo principal 1014061-22.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Osni Silvio Ferreira Domingues e outros - Vistos. 1- Ante o demonstrativo atualizado
do débito apresentado (fls. 29), intime-se a parte executada, por carta, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15
dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual
e expedição do mandado de penhora e avaliação. 2- Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se
imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do
NCPC). Int. - ADV: MARCELO DANIEL STEIN (OAB 148771/SP), LEONARDO BARBOSA FAIS (OAB 371114/SP)
Processo 0002048-03.2019.8.26.0248 (processo principal 1000514-46.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Fernanda Aparecida Calegari da Silva - ANA FORINI MARTINS - Vistos. 1- Fls. 39 e 41: Defiro, devendo,
a parte exequente, comprovar, para tanto, o recolhimento das custas relativas aos serviços de pesquisa, no valor de R$ 16,00,
para cada CPF ou CNPJ e para cada instituição a ser consultada, a ser recolhido na Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça (FEDTJ), informando-se o código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/
RENAJUD”, no prazo de 30 dias. 2- Comprovado o recolhimento devido, proceda, a serventia, às pesquisas de informações. 3Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FERNANDA
APARECIDA CALEGARI DA SILVA (OAB 250748/SP)
Processo 0002062-50.2020.8.26.0248 (processo principal 1006185-11.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Felipe Eduardo de Souza Rosa - Nilton Hirano - Vistos. O valor do débito que se pretende a
execução, mencionado na peça inicial, difere do valor total informado na memória de cálculo de fls. 03. Nestes termos, deverá, a
parte exequente, providenciar a memória de cálculo do débito atualizada, em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º