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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1376

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1376 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1376

Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ - no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça
do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das
partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido
como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados
ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD
e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da
Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s). A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo
à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados,
ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do
bem, defiro, desde que expressamente requerido, o bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento
ou transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1004969-90.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mega
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Fls. 160/171: Anote-se a
interposição do agravo de instrumento e aguarde-se o seu julgamento. Int. - ADV: JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), JOÃO
FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Processo 1004978-18.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rita de Cássia de Paula
Basso - Vistos, Cite-se a parte executada, através de carta AR, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s) executada(s). Não
encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A(s) parte(s) executada(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) a(s) parte(s)
executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A(s) parte(s) exequente(s),
por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira oportunidade,
requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º,
do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que expressamente requerido,
a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s)
executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente,
devendo a(s) parte(s) exequente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados
ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD
e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados
da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em),
mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de
endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão)
providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação
por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido,
a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto,
mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá
providenciar a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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