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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1611

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1611

julgamento a respeito do Tema, devendo ser incluído no extrato de movimentação o código SAJ nº85732. Intime-se. - ADV:
IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP), JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 1014663-11.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antônio Dorival Carreira
- - Divanira de Araujo Carreira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Jair Luiz de Lima - - Ester Paulino Moreira - Vistos. Fls. 140. Primeiramente, certifique a serventia o trânsito em julgamento
da sentença de fls. 133/136. Expeça-se certidão de honorários, como requerido. A expedição da carta de adjudicação fica
postergada ao retorno dos trabalhos forenses. Diga no mais os autores sobre a execução da sucumbência. Int. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/
SP), FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 361005/SP)
Processo 1015072-84.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça das
Oliveiras - Maria José da Silva - Vistos. F. 91. Recolhida a taxa para a pesquisa requerida, tornem-me. Int. - ADV: RAFAEL DE
CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1015551-14.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Ruano de Souza - Banco do Brasil S/A - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO RUANO DE
SOUZA, e reconheço o débito do executado no valor de R$ 8.507,19 (oito mil, quinhentos e sete reais e dezenove centavos),
já incluído os honorários advocatícios do art.523, parágrafo 1o., do CPC (R$ 773,38) calculados até 19/11/2018. Anote-se que,
abatendo-se o depósito de fl. 2379, há saldo credor de R$ 117.023,82 em favor do Banco executado para a mesma data. Assim,
do depósito judicial caberá ao exequente 6,7770% ao passo que o restante deverá ser levantado pelo Banco, oportunamente.
Diante da existência de Agravo de Instrumento, comunique-se o E. Tribunal de Justiça acerca desta decisão. Sucumbentes
parciais, CONDENO o impugnante e o impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios do Advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo
ser observada a condição do impugnado/exequente de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, 3º do CPC). P.I.C.. - ADV: PAULO
MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1016437-76.2019.8.26.0344 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudia
José dos Santos - Antônio Carlos Pereira - Vistos, Sobre os documentos acrescidos, manifeste-se a parte requerida, em 15 dias
(art.437, § 1º, do CPC). Após,tornem-me. Int. - ADV: JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), HERALDO CEZAR
JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), MARIA INES BARRETO
(OAB 84514/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP)
Processo 1017088-11.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elton Leonardo
Nonato - Marilene de Fátima Cândido - - José Candido - - Maria de Fátima Santana Candido - Vistos. Torno indisponível o
valor bloqueado por meio do BACENJUD. Intime-se a parte executada da indisponibilidade, pessoalmente, mediante prévio
recolhimento da taxa postal pela parte credora, em 5 dias para, se o caso, comprovar que o valor é impenhorável e/ou que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada
a manifestação da parte executada, CONVERTO o valor indisponibilizado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC,
procedendo-se requisição à instituição financeira depositária para fins de transferência do valor para depósito em conta judicial,
à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas. Int. - ADV: LUCAS EMANUEL DO AMARAL MODENESE (OAB 430834/SP)
Processo 1018059-64.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliana Pereira da Silva - Banco
Daycoval S/A - - Banco do Brasil SA - - Banco Bradesco SA - Vistos. Fls.784/785. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico, como requerido. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), FERNANDO JOSE GARCIA
(OAB 134719/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HITOMI YOSHIMOTO GONÇALVES ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2020
Processo 0001596-93.2019.8.26.0344 (processo principal 1008944-24.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - MARGARIDA LGL MARQUES ME - - GUSTAVO GUILEN MARQUES - - FABRICIO
GUILEN MARQUES - VISTOS. MARGARIDA LGL MARQUES ME E OUTROS apresentou a presente IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando, em resumo, excesso de execução porque
apesar do impugnado pretender o recebimento da quantia de R$ 311.348,56, o valor correto do débito é de R$ 210.123,22.
Sustentam que o impugnado não liquidou o valor da dívida de acordo com o determinado na sentença, a qual estabeleceu
a incidência da comissão de permanência referente à taxa média de mercado desde a assinatura do contrato bancário até
a data de ajuizamento da ação. O erro no cálculo do impugnado insuflou o valor do débito cobrado em R$ 101.315,35. Ao
final, requereram o recebimento da impugnação com efeito suspensivo e ao final sua respectiva procedência. A impugnação
foi recebida sem efeito suspensivo (fls. 46). Regularmente intimado, o impugnado respondeu (fls. 49/51) sustentando que
os cálculos foram apresentados em conformidade com a condenação, utilizando a tabela prática do Tribunal de Justiça para
atualização do valor do débito. Sustentou que a comissão de permanência é inferior a taxa de juros remuneratórios, portanto,
não há que se falar em excesso de execução. Requereu a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, tendo em vista
que os impugnantes não apresentaram depósitos para caução e, ao final, a rejeição da impugnação apresentada. Remetidos
os autos à contadoria judicial foi emitido parecer apontando a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do
valor do débito (fls. 53). Realizada a perícia judicial contábil, o perito apresentou o laudo a fls. 133/146 e complementação a
fls. 213/217. O impugnado apresentou parecer técnico a fls. 178, manifestando concordância com o valor apresentado pelo
perito judicial. Os impugnantes também concordaram com os cálculos apresentados pelo senhor Perito Judicial e reiteraram
a procedência da impugnação (fls. 223). É o relatório. DECIDO. Insurge-se os impugnantes contra o presente incidente
sustentando que há excesso de execução no valor de R$ 101.315,35, tendo em vista a incorreção dos cálculos apresentados
pelo impugnado que inseriu no valor do débito a taxa referente à comissão de permanência desde a assinatura do contrato
até 31.08.2012, não a limitando até a data da propositura da ação. No laudo apresentado pelo senhor perito concluiu que
o valor do débito atualizado até 08.06.2018 é de R$ 278.411,84, esclarecendo que aplicou para os cálculos a taxas médias
de mercado como apurado pelo BACEN (fls. 146). Outrossim, ponderou no laudo que o exequente se equivocou ao utilizar o
valor das comissão de permanência sem a devida observância das taxas média de mercado e apontou também equívoco nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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