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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1614

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1614

aclarar a decisão de fls. 336, reconhecendo a contradição com as determinações anteriores para o fim de determinar que o
embargante/requerido, em 48 horas, indique o local onde se encontra a documentação solicitada, assim como os dias e horários
disponíveis para a consulta, facultando-se a pessoa indicada pela autora a filmar, digitalizar e fotografar os documentos de
seu interesse. Intimem-se. - ADV: RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/
SP), FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 346956/SP), LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB
343010/SP), LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 263948/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1004747-16.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Lúcia Santos Costa - Maria José da Silva Azevedo - - Margarida Soares da Silva - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendose a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo
no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ).
2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4)-Cite-se o(a) requerido(a) para os
termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62,
inciso II, da lei 8.245/91). Cite-se, ainda, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91, o(a) fiador(a) para, no prazo de quinze
dias, responder ao pedido de cobrança ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial. 5)-Para o caso de purgação
da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7)-A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: WANDERLEI ROSALINO
(OAB 253504/SP)
Processo 1004747-16.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Lúcia Santos Costa - Maria José da Silva Azevedo - - Margarida Soares da Silva - Vistos, Fls. 44/45. Em que pese as alegações
da autora, em se tratando de citação pelo correio, “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo” (CPC, art. 248, § 1º). No caso em apreço, a carta de citação de fl.43 foi recebida
por terceiro, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador(a) da parte requerida. O artigo 280 do Código
de Processo Civil define que são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais. Nesse sentido, a
Súmula 429 do STJ com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento” Nessa
tessitura, determino a renovação do ato citatório (fl.43) por oficial de justiça (CPC, art. 249), expedindo-se mandado. Int. - ADV:
WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP)
Processo 1004838-09.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça das
Figueiras - Helena Alves Seller - Vistos. Diante da cessão e transferência de direitos de fls. 62/64, proceda a serventia a alteração
no polo passivo da ação para dele constar a atual proprietária, procedendo-se a baixa de parte com relação a parte cedente.
Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes as fls.60/61, e, por conseguinte, nos
termos do artigo 922 “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução. Por se tratar de processo digital,
arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou
para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). P. e I. - ADV: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/
SP)
Processo 1006099-09.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1004256-40.2019.8.26.0539 - 1ª Vara Cível)
- Cespt- Central Energetica Sao Pedro do Turvo Ltda. - União Federal - Vistos, Proceda a Serventia a conferência e eventuais
retificações no cadastro do SAJ, dos nomes, qualificações das partes, representantes legais e de eventuais indicados para
receber intimações (Comunicado SPI nº 15/2016). Cumpra-se o ato deprecado. Depois, devolvam-se os autos, procedendo-se a
baixa no SAJ e observando-se o Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 1006242-95.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Wagner Fernando Silva - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a
conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº
15/2016). 2)- A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos
acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca
e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Efetivada a medida, cite-se
a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando
desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão
em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda,
de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º,
§ 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito. 4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º
do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a
inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo
3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento
CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º,
§§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante
requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente
a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser
expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida
liminar concedida. 7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à
execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de
meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006257-64.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio
Vieira Teixeira - Bonanza Incorporações e Participações Ltda - VISTOS, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora às fl.56 e, em consequência, DECLARO EXTINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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