TJSP 04/06/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1796
36). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso
II, do Código de Processo Civil, já que o réu não apresentou defesa, incidindo os efeitos da revelia (art. 344, CPC). Trata-se de
ação monitória fundada em cheque para pagamento de dívida, por meio do qual a parte ré tornou-se devedora, comprometendose a pagar o montante de R$ 2.478,28. Para a invocação da tutela monitória é necessário que se apresente documento que,
conquanto não consubstancie instrumento hábil para o ajuizamento da execução, enquadre-se no conceito de “prova escrita
sem eficácia de título executivo” (artigo 700 do CPC). Dessa forma, o cheque prescrito não possui eficácia de título executivo,
podendo ser aceito como prova escrita hábil como fundamento da presente demanda. No mérito, a ação é PROCEDENTE.
A parte ré não questiona a legalidade e legitimidade da dívida baseada em título líquido, certo e exigível, apenas sem força
executiva, o que induz ao acolhimento das alegações constantes da inicial como verdadeiras. E tampouco veio aos autos
para comprovar a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Dessa forma, não
cumprido o mandado e não oferecidos embargos monitórios, constituiu-se, ex vi legis o título executivo judicial, à luz do artigo
701, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro apenas que embora distribuída a ação em 05/09/2019, a planilha de débito
indicada na inicial apresenta atualização apenas até maio de 2019, de modo que, necessário a reformulação dos cálculos
para o posterior cumprimento de sentença, com acréscimos dos consectários legais, custas processuais e verba honorária. Os
cálculos atualizados após a citação (fls. 34/35 - planilha à fl. 36) deverão ser apresentados em momento oportuno, isto é, no
respectivo incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, consistente
no crédito oriundo de cheque prescrito no valor de emissão de R$ 2.478,28 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte
e oito centavos) a ser atualizado pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados
da primeira devolução. (11/01/2018) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe,
observadas as NSCGJ. Prossiga-se na forma do artigo 523 do CPC. P.I.C. - ADV: EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/
SP)
Processo 1008233-65.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Reginaldo de Souza Martins - Ante a juntada da planilha
atualizada do débito, revejo fl. 83 para que seja expedida a carta de citação. Int. - ADV: PATRICIA LITVAK MARTINS (OAB
322870/SP)
Processo 1010242-63.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Antônio dos Reis - - Benedita
Batista dos Reis de Almeida - Itaú Unibanco S/A. - Encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), DEBORA GOMES CARDOSO NEVES (OAB 426016/SP)
Processo 1010578-67.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Natural One S/A - Manifeste-se o
exequente quanto ao AR devolvido negativo. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1010974-44.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Batista dos Santos - Itaú
Unibanco S/A. - - Josias de Lima Silva - Pelo que se tem do pedido inicial e do acordo acostado às fls. 110/113, manifeste-se
o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se persiste interesse no prosseguimento do feito em face de Josias de Lima
Silva. Em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se o caso, manifeste-se o Réu acerca concordância com eventual desistência,
regularizando sua representação processual como já determinado às fls. 94 sob pena de tornar-se sem efeito a contestação
apresentada. Intime-se. - ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP), EMERSON LEONARDO QUINTO
(OAB 393646/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1011214-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Daniel
Fernandez Gomez - Vistos. Deferida a gratuidade em grau de recurso, anote-se. A despeito da previsão de designação in limine
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória
e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias da data de juntada aos autos do Aviso de
Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a
citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1011355-52.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Paula Felix de Souza
- Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/
SP)
Processo 1011813-69.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
78/79: Ciência acerca da efetivação do bloqueio RenaJud. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 4003743-22.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando que para apreciação de pedidos de
pesquisas e/ou bloqueios, deverá juntar as respectivas taxas, bem como cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4004273-26.2013.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Thiago Dias
Lucas, pretendendo continuação da ação uma vez que o requerido não cumpriu o acordo homologado. Sobreveio notícia de
composição amigável, foi apresentada a minuta assinada às fls. 76/77, devidamente homologada às fls. 79. O autor informou
que houve o descumprimento do acordo (fl. 84/85), requerendo a retomada destes autos. É a síntese do necessário. DECIDO.
Cuida-se de ação busca e apreensão em que as partes entabularam acordo que foi devidamente homologado pelo Juízo. A
petição de fls. 76/77 encontra-se devidamente assinada pelas partes, sendo certo que, quando da homologação judicial, por
equívoco, não houve a extinção da demanda. Assim, com a referida homologação, houve a formação de título executivo judicial,
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