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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1825

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1825

810), julgado no dia 20.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado, o entendimento de que, quanto à correção
monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à
expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11
da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos
da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: LUIS
CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP), DANIEL DE OLIVEIRA PONTES (OAB 430716/SP)
Processo 1001870-62.2018.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Alan da Costa Taú - 1Fica autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente ao depósito de fls. 213/214. 2- Providencie o ilustre patrono da
parte autora o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o
item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção.
- ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 1001944-48.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Janilson Lourenço
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Ponho fim ao
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a
sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do
art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. PIC. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA
(OAB 327444/SP)
Processo 1002798-42.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Nogueira de Queiroz Junior - - Zildiana Vitor Nogueira - Vistos. Fls. retro: Dispensado o relatório, passo à fundamentação
e decisão. A parte autora não deu atendimento a decisão de fls. 49. Deste modo, incide no caso o disposto no art. 321, § único,
do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com
fundamento no art. 321, § único c.c. 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO
o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do referido diploma processual. P.R.I. - ADV: FELIPE ARAUJO
DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1002913-68.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Anderson da Silva - 1- Fica
autorizada a expedição de MLE em favor do requerente, referente ao depósito de fls. retro. 2- Providencie o ilustre patrono
da parte requerente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos
para extinção. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1002958-67.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Cleide Serafim
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. Retro: manifestese a parte ativa sobre a contestação ofertada (com preliminar). Prazo de dez dias. Int. - ADV: LEONARDO SILVEIRA ANTOUN
NETTO (OAB 430702/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/
SP)
Processo 1002963-89.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Libia Raquel
Ferreira e Silva Bezerra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte ativa sobre a
contestação ofertada. Prazo de dez dias. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), PEDRO CAMERA
PACHECO (OAB 430731/SP)
Processo 1003335-38.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Gustavo Seiji
Yamauti - - Fernanda Vieira Ferreira - 1-A: Recebo a petição de fls. retro em aditamento a inicial, anote-se. 1-B: De tudo que
se narrou na inicial, não há elementos que evidenciem erro da Administração Pública, ao realizar a cassação da habilitação da
parte autora, e a abertura do procedimento administrativo correlato. Por outro lado, a única maneira do proprietário do veículo
não ser responsável pela infração seria a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, o
que não se vislumbra pelos documentos coligidos com a inicial. Falta de notificação ou notificação tardia é matéria de mérito
e será analisada em momento oportuno. A questão pende de várias prejudiciais, que necessitam ser resolvidas antes, com
respeito ao contraditório. Assim, indefiro a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato de cassação da CNH da parte
ativa. 1-C: Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência
de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se a ré,
via mandado, para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, devendo instruir a contestação com a documentação de que
disponha para esclarecimento da causa. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município
ou de quem o substitua, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cópia desta decisão assinada digitamente servirá como mandado. Senha de acesso da
pessoa selecionada - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP)
Processo 1003622-98.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Kelly Cristina Rios Santos - Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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