TJSP 04/06/2020 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1898
Processo 1001449-71.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.m.
Barravieri Eletro Eletronico Me - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 26/28 e 33: ciente. Proceda-se à exclusão do documento
de fls. 16. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento e será analisada oportunamente. Fica, contudo, deferido o
processamento da ação. Indefiro a concessão da tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de danos irreparáveis
ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Ademais, o requente tem ciência da negativação
desde novembro/2018 (fls. 23), a desfigurar os requisitos legais. Proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos
do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a
audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art.
12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo, eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por
peticionamento eletrônico. Cite-se e intimem-se. - ADV: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), ANA CAROLINA
FELIX MAINARDI (OAB 371528/SP)
Processo 1001452-26.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mpa
Seguranca Eireli Me - Tim Celular S.A. - Vistos. Fls. 39/46: recebo a petição inicial. Determino a exclusão dos documentos de
fls. 16 e 20/24. Indefiro a concessão da tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de danos irreparáveis ou de
difícil reparação caso a medida venha a ser concedida somente ao final. As notificações recebidas pelo requerente (fls. 25/27 e
ss.) informam o apontamento da dívida nos cadastros de inadimplentes desde setembro/2016, a desfigurar os requisitos legais.
Proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das especificidades da
causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação
de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo,
eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Cite-se e intimem-se. - ADV:
CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), ANA CAROLINA FELIX MAINARDI (OAB 371528/SP)
Processo 1001467-92.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Vicente Canova - Uniar Comercio de Eletro-eletronicos Ltda - - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos. Para garantir
o contraditório, faculto manifestação do autor acerca da contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei
9.099/95. Após, tornem conclusos para sentença. Tendo em vista a duplicidade da contestação (fls. 118/211) providencie a
serventia a exclusão das peças. Int. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP), FAUSTO JOSÉ DA ROCHA
(OAB 217740/SP)
Processo 1001468-77.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Carlos
Antônio da Silva - Vistos. Pela análise da petição inicial, verifica-se que a hipótese enquadra-se na previsão contida na Lei nº
12.153/09, de modo que, sendo absoluta (em razão do juízo) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode ser
reconhecida de ofício. Sendo assim, DETERMINO a redistribuição da ação para a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública,
competente para conhecer, processar e decidir a lide. Int. Mirassol, 08 de maio de 2020. - ADV: AUGUSTO STUCHI ROMERA
(OAB 380425/SP)
Processo 1001468-77.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Carlos
Antônio da Silva - Vistos. Fls. 29/33: recebo a petição inicial. Em cognição sumária vislumbra-se a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada. Os documentos carreados aos autos demonstram a ocorrência de erro no
cadastro do autor perante o Sistema Único de Saúde, já que, à evidência, não se trata de pessoa falecida. A data do óbito
inserida indevidamente no sistema coincide com a data do falecimento da genitora do requerente (19/10/2012 - fls. 24). Por
outro lado, constata-se que o documento de identificação (RG) do autor foi emitido em data posterior (21/01/2014 - fls. 17) e,
conforme pesquisa autuada a fls. 31, o autor encontra-se em situação regular perante o cadastro de pessoas físicas (CPF).
Assim, diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de questão afeta à saúde, defiro o pedido
de tutela de urgência para que a ré proceda à exclusão da informação relativa ao óbito de seu sistema, reativando o cadastro
do autor e permitindo a continuidade de seus tratamentos médicos e eventual fornecimento de medicamentos. Prazo: 05
(cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá sem encaminhado ao
Departamento de Saúde ([email protected]), com cópia ao Departamento Jurídico do Município (dnj@mirassol.
sp.gov.br). A comunicação deverá ser instruída dos documentos de fls. 17, 23, 30 e 31. Após o cumprimento da ordem, procedase à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Nos termos do Comunicado CSM nº
146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95. Havendo interesse e possibilidade de conciliação,
deverá o requerido informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº
76 do FONAJEF. Anote-se a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: AUGUSTO STUCHI ROMERA
(OAB 380425/SP)
Processo 1001503-37.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Escórcio Carvalho - Trend Viagens Operadora de Turismo S.a. - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A - Vistos. Não conheço da petição destinada à reconsideração, que não possui previsão legal; nesses casos, a via adequada
é a recursal. Int. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP)
Processo 1001503-71.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emanueli
Cristina Garcia dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência na espécie, em
razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo
de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de
praxe, arquivem-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 1001537-12.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Imbernom Sanches - Magazine Luiza - Vistos. Diante da atual situação de pandemia e da ausência de prejuízo às partes,
excepcionalmente, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentação de defesa escrita,
no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo, eventual proposta
de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB
251481/SP)
Processo 1001615-06.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Carlos Adriano
Guimarães - Vistos. Inicialmente, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação (comprovante
de residência atualizado), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), bem como providencie o
peticionário o correto carregamento dos documentos de fls. 13/16, conforme determina o artigo 9º da Resolução 551/2011. Int. ADV: GABRIEL HENRIQUE ANDRADE SOUZA (OAB 281371/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º