TJSP 04/06/2020 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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Processo 1000353-33.2020.8.26.0257 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudionor Serafim - - Thiago de Oliveira
Serafim - - Maiara Cristina Serafim - Vistos, Verifico que por alerta do sistema SAJPG5 que há duplicidade de ações, distribuídas
na mesma data e horário, entre as mesmas partes e relacionadas ao mesmo imóvel - processos 1000353-33.2020.8.26.0257 e
1000355.03.2020.8.26.0257. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a eventual duplicidade de ações idênticas,
requerendo, caso queira, a extinção e prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP)
Processo 1000355-03.2020.8.26.0257 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudionor Serafim - - Maiara Cristina
Serafim - - Thiago de Oliveira Serafim - Vistos, Verifico que por alerta do sistema SAJPG5 que há duplicidade de ações, distribuídas
na mesma data e horário, entre as mesmas partes e relacionadas ao mesmo imóvel - processos 1000353-33.2020.8.26.0257 e
1000355.03.2020.8.26.0257. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a eventual duplicidade de ações idênticas,
requerendo, caso queira, a extinção e prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP)
Processo 1000592-71.2019.8.26.0257 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.S. - Vistos. Fls. 25/26: homologo por sentença,
para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta
acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a
dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda
Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de
divórcio e assim o faço para, com base no §6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de FERNANDA CAMPOS DOS
SANTOS MAURICIO e ELIAS TEODORO MAURICIO, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará
a usar o nome de solteira: FERNANDA CAMPOS DOS SANTOS. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do
Novo Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recurso.
Diante disso,certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Morro Agudo, Estado de São Paulo (fls.04), para que se proceda
à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, acompanhada com os documentos necessários para
tanto. Prazo de 30 dias para resposta, ressaltando-se que o cartório deverá encaminhar a este juízo a certidão de casamento
devidamente averbada, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a juntada da certidão averbada,
intime-se a autora, por meio de sua patrona para a retirada, mediante recibo. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários à
advogada nomeada (fls.07), no cód. 203, da Tabela do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/
SP, intimando-se para visualização e impressão. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as formalidades legais e
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SIMONE OCTAVIO SEGATO (OAB 126164/SP)
Processo 1000664-92.2018.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.E.C.A. - J.A.C.S.
e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I,
(segunda figura) do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais comprovadas,
atualizadas desde o desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como aos
honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$800,00, também atualizados pela referida Tabela a partir desta
data, nos termos do art. 85, § 8.º do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com
a interposição de recurso ou, após o trânsito em julgado, conclusos para deliberações. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C - ADV: LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA (OAB 362285/
SP), FLÁVIO COUTINHO FRESSATTI (OAB 353090/SP)
Processo 1000832-65.2016.8.26.0257 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Justiça Pública Vista ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP)
Processo 1000832-65.2016.8.26.0257 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.N. - Vistos.
Fls.149: defiro a pesquisa de bens pelo sistema ARISP. Providencie a serventia o necessário. Com a juntada, intime-se o
exequente para manifestar-se e requerer o que de direito. Int. - ADV: PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP)
Processo 1000928-12.2018.8.26.0257 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.G. - G.E.C. e outro - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, homologando o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; o direito de visitas se
dará na forma pleiteada na inicial, confirmando-se integralmente a liminar deferida; o pedido de partilha do fruto da venda do
veículo é improcedente conforme fundamentação supra. Cada parte arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios,
ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ofertada pela requerida,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré-reconvinte no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor-reconvindo, que ora arbitro, nos termos do art. 85,
§8º, do CPC, em R$ 500,00, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro. Após o trânsito em
julgado, feitas as devidas anotações e tomadas as cautelas de estilo, inclusive juntando-se cópia desta sentença na reconvenção
em apenso, expeça-se mandado de averbação do divórcio. PR.I.C. e ciência ao M.P. - ADV: RODOLFO TALLIS LOURENZONI
(OAB 251365/SP), TENILLE BORDA OLIVEIRA MARCOS (OAB 254960/SP)
Processo 1001038-45.2017.8.26.0257 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Agnaldo Donizete da Silva - - Gabriel
da Silva - - Ezequiel da Silva - - Ana Rita da Silva - - Wellington Mendes da Silva - - Erix Mendes da Silva - - Elaine Conceição
Aparecida da Silva - - Wagner Aparecido Abílio da Silva - - Maria Aparecida da Silva Rios - - Viviana Cristina da Silva - - Sueli
Abílio da Silva - - Josimar Abílio da Silva Nascimento - - Ismênia Abílio da Silva de Souza - - Maraíza Abílio da Silva - - Ivanete
Abílio da Silva Cescate - - Rosana Abílio da Silva Lopes - Vistos. Fls.retro: intime-se o arrolante para manifestar-se em termos
de prosseguimento e/ou ratificar o plano de partilha, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, retire-se a respectiva tarja de atuação
do Ministério Público. Int. - ADV: RITA APARECIDA SCANAVEZ (OAB 105288/SP)
Processo 1001080-26.2019.8.26.0257 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alzira Rodrigues - Kleber Henrique
Ferreira - - Cleide Aparecida Ferreira da Silva - - Silvana Martins Todesco - Vistos. Fls. retro diante do ofício respondido do
Banco Bradesco, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Int.. - ADV: RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA
(OAB 192681/SP)
Processo 1001102-84.2019.8.26.0257 (apensado ao processo 1000655-96.2019.8.26.0257) - Procedimento Comum Cível Guarda - C.A.G. - S.O.S. e outro - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias a juntada do estudo psicossocial. Int.. - ADV: ROBERTO
CARLOS ANTONIO JUNIOR (OAB 426319/SP), MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP)
Processo 1001104-54.2019.8.26.0257 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.S.M. - Vistos. Fls.32:
certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e expeça-se certidão de honorários à patrona, conforme determinado
a fls.28. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Dilig. e Int. - ADV: ANA CAROLINA MORTARI PARREIRA (OAB
313245/SP)
Processo 1001373-93.2019.8.26.0257 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C. - - V.D.C. - Ciência as partes da averbação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º