TJSP 04/06/2020 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2068
seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 50/51 destes autos de Ação de Despesas
Condominiais, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo, com julgamento do mérito. 2 Pelo acordo entabulado, revoga-se a determinação de penhora do bem (fls. 48). 3 Em
caso de descumprimento do acordo, servirá cópia desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de
sentença, que deverá ser peticionado como incidente aos autos principais (cód 156)”. 4 - Os ditames do artigo 922 do CPC
devem ser interpretados à luz da razoável duração do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a
serem cumpridos em número reduzido de parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido
(20) meses, pois constituído novo título, que independe de atuação jurisdicional para sua percepção. Eventual inadimplemento
é fato novo, a ensejar nova provocação do Poder Judiciário. 5 Intime-se o executado, por carta, para recolhimento das custas
finais nos termos do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a
recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo
orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e
comprovar nos autos. 6 Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de extinção, arquivem-se
os autos. 7 P. R. I. C. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP), JONATAS SAVACCINI PEREIRA DA SILVA (OAB
390920/SP)
Processo 1000275-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexsandro Ribeiro Cruz - Generali Brasil
Seguros S.a. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a designação de data para realização da perícia, motivo pelo qual
encaminho os autos para reiteração do pedido. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1000275-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexsandro Ribeiro Cruz - Generali Brasil
Seguros S.a. - 1) Fls. 327/332: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com o parecer,
será aberta vista à parte contrária para manifestação sobre eventuais documentos novos ou pareceres de assistentes técnicos.
3) Cumpridas as providencias, ou decorrido o prazo na inércia, os autos subirão conclusos. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO
(OAB 239251/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000280-71.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mogi Guaçu “o” - Dr. Rene de Paula - Vistos. 1 - Ante a certidão de fls. 46, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a
suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2
- Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05)
anos de prescrição intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos
serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 3 - Sem
prejuízo, servirá a presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima
qualificada) a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima
qualificada), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para:
- ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1000283-89.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosana Aparecida Bonaldo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Ante o decurso do prazo da municipalidade sem apresentação de Contestação,
manifeste-se a parte autora se deseja produzir outras provas ou se opina pelo julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias;
tudo nos termos da r. Decisão de fls. 42. - ADV: ARIANE BERNARDI LANZI (OAB 411951/SP)
Processo 1000292-51.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Filipe Binati Nazareno - Vistos. Anoto-se que
a presente trata-se de repropositura do feito 1000984-84.2019.8.26.0362, já cancelado anteriormente por falta de recolhimento
de custas. Às fls. 25 foi determinado novamente à parte autora que promovesse o recolhimento das custas iniciais. A certidão
de fls. 27 dá conta do decurso do prazo sem a comprovação da situação de hipossuficiente ou recolhimento das custas iniciais
pela parte autora, embora devidamente intimada (fls. 26). O artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do
feito se em 15 (quinze) dias ele não for preparado. Assim, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, cancele-se a
distribuição. Comunique-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP)
Processo 1000373-34.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Abel Vieira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência à requerente do posicionamento do requerido de fls. 270, e para que
cumpra fls. 266, elaborando os questionamentos em forma de quesitos para ser avaliada a pertinência e, se o caso, respondidos
pelo Perito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000383-44.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Seguros Sura S.a. - C.m.j. Logística e
Transportes Ltda-me - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no disposto
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se o executado, por carta, para recolhimento das custas finais
calculadas em 1% (um por cento) sobre o valor do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa,
sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores
que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos
e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos
ao arquivo. 4 P.I.C. - ADV: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 109486/RJ)
Processo 1000389-90.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios Multiseguimentos NPL Ipanema VI - Conforme determinado na decisão de fl. 80, decorrido
o prazo sem a manifestação do(as) exequente na persecução da garantia e/ou da satisfação da presente execução, prossegue
o prazo de prescrição intercorrente já em curso, cujos termos iniciais constaram da certidão de publicação a fl. 81, sendo que o
presente feito será devolvido ao arquivo na forma e prazo nele mencionados (artigo 921, inciso III, §§ 1º a 4º, do CPC). - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000522-98.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Emerson Pacolla - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Fls. 361/362. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o complemento do Laudo pericial, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1000572-22.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Maria Regina Tonetto Dovigo - Feag - Federação das Entidades Assistenciais Guaçuana - VISTOS. Maria Regina Tonetto Dovigo
e Alessandra Cristina Dovigo opuseram os presentes embargos à execução contra elas movida por FEAG Federação das
Entidades Assistenciais Guaçuana, por meio do qual impugnam a pretensão executiva, questionando os cálculos apresentados,
bem como a avaliação do imóvel penhorado. Requerem, em conclusão, a procedência dos embargos e a extinção da execução.
Pela decisão de fls. 34/35, rejeitou-se preliminarmente os embargos à execução no tocante à discussão sobre os cálculos
apresentados, com o reconhecimento da preclusão de tal matéria. No mais, quanto à alegação de avaliação errônea do imóvel,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º