TJSP 04/06/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2091
316528/SP), JOSIANE RENATA DOS SANTOS (OAB 238115/SP)
Processo 0016552-68.2017.8.26.0576 (processo principal 0036410-66.2009.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - V.L.L. - A.A.P. - Vistos. Fls. 1103/1197: em respeito ao princípio do contraditório, diga o executado.
Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), GUSTAVO GOMES POLOTTO (OAB
230351/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), NILVIA BUCHALLA (OAB 112182/SP), CARLA DE CAMPOS (OAB 270066/
SP), ISABELA DA COSTA LIMA CENTOLA (OAB 280294/SP)
Processo 0018439-19.2019.8.26.0576 (processo principal 0028403-46.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Transação - B.R.B. - W.A.S.B. - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do
feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA (OAB 119109/SP)
Processo 0021402-97.2019.8.26.0576 (processo principal 0038778-48.2009.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Fixação - T.H.G.A. - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico, conforme “print” juntado às fls. 96.
- ADV: DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP)
Processo 0023491-93.2019.8.26.0576 (processo principal 4005942-12.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.A.M. - R.B.M. - Vistos. 1- Fls. 77/79, primeira parte: defiro. Assim, intime-se o executado, na
pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar
sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no
valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do que dispõe o art. 774, do CPC. 2- Fls.
77/79, segunda parte: defiro a penhora da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 18.352, do Cartório de Registro
Imobiliário do Município e Comarca de Penápolis/SP, pertencente ao executado, com a ressalva do direito real de usufruto e a
pertinente reserva da meação do cônjuge no momento de eventual alienação do bem, ficando a parte exequente nomeada como
depositária do bem (art. 840, inc. II, §1º, CPC). Lavre-se o termo de constrição. Após, providencie-se a averbação da penhora,
pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente indicar, desde logo, seu telefone celular e seu e-mail, informações
sem as quais não é possível efetuar o registro da penhora pelo referido sistema. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica,
desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se devidas, cabendo
à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime-se, em seguida, o executado, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, acerca
da penhora. Deverá a parte exequente providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante
legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário e usufrutuários, e demais pessoas previstas no art. 799, do
Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda
Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. ADV: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP), ANA CARLA JATOBÁ DE OLIVEIRA (OAB 388761/SP), VINÍCIUS
SIQUEIRA PARDO RODRIGUES (OAB 422507/SP)
Processo 0025225-79.2019.8.26.0576 (processo principal 1050714-38.2018.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Y.F.O.R. e outros - J.R.R. - Vistos. Prossiga-se na forma da decisão de fls.
118/119. Intime-se. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP), FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 59555/SP)
Processo 0027148-43.2019.8.26.0576 (processo principal 1015447-10.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Alimentos - Justiça Pública - D.G.Q.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos de direito, a transação
celebrada pelas partes (fls. 86/87), que contou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 92), e, em consequência,
JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas
não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, do art. 90, do CPC. No que pertine aos honorários advocatícios, não se
justifica qualquer fixação/condenação a esse título já que se pressupõe que, da transação subscrita pelos advogados, eventual
valor devido ao advogado da parte exequente tenha sido abrangido pelo valor a ser pago pelo executado (TJSP - Apelação
Cível nº 0008412-74.2019.8.26.0576 - 6ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - j.
14/08/2019). Considerando o caráter alimentar da dívida, defiro o levantamento do numerário apreendido e depositado nestes
autos em favor da parte exequente, com observância dos dados inseridos no formulário de fls. 88. Em razão da pandemia que
afeta todo o país e deu causa à suspensão do atendimento, desnecessário que se aguarde a publicação. Oficiem-se ao SPC e
SERASA requisitando o cancelamento da inscrição do nome do executado, se o caso. Providencie-se pelo sistema RENAJUD
o cancelamento da restrição imposta ao(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, se o caso. Em havendo atuação de
procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão após o trânsito em julgado da presente decisão.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP)
Processo 0027148-43.2019.8.26.0576 (processo principal 1015447-10.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - D.G.Q.A. - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 1.065,28,
devidamente corrigido, fls. 71, que após conferido/finalizado e assinado será creditado na conta informada no formulário,
conforme “prints” que adiante seguem. Certifico mais que a autorização para levantamento encontra-se às fls. 94. - ADV:
GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
Processo 0029338-76.2019.8.26.0576 (processo principal 1009738-23.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.M.B.B. - L.F.B. - Vistos. Diante da notícia de que o acordo celebrado e judicialmente homologado foi integralmente
cumprido pelo executado (fls. 48), JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no
artigo 924, inciso III, do CPC. Custas não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, do art. 90, do CPC. No que pertine
aos honorários advocatícios, não se justifica qualquer fixação/condenação a esse título já que se pressupõe que, da transação
subscrita pelos advogados, eventual valor devido ao advogado da parte exequente tenha sido abrangido pelo valor a ser pago
pelo executado (TJSP - Apelação Cível nº 0008412-74.2019.8.26.0576 - 6ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. MARCUS
VINICIUS RIOS GONÇALVES - j. 14/08/2019). Oficiem-se ao SPC e SERASA requisitando o cancelamento da inscrição do
nome do executado, se o caso. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da restrição imposta ao(s) veículo(s) de
propriedade da parte executada, se o caso. Em caso de atuação de procuradores indicados pelo convênio vigente entre a DPE/
OAB, expeça (m) -se certidão (ões) após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, realizadas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: RODOLFO SOUZA PAULINO
(OAB 306951/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP)
Processo 0029909-47.2019.8.26.0576 (processo principal 1006933-63.2018.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.L.S. - G.H.L.O. - Vistos. Certidão retro: aguarde-se o retorno da Carta Precatória
por mais 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUCINEY DE MELO QUEIROZ CARVALHO (OAB 24900/MT), VIRIATO BISPO SEABRA
(OAB 11061/MT), SELMA WODEWOTZKY (OAB 208164/SP)
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