TJSP 04/06/2020 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2106
Processo 0000113-68.2019.8.26.0363 (processo principal 1005422-24.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - Cerca Viva Agro Comercial Ltda. - Exequente: Para que no prazo de 15 dias recolha as custas referente a diligência do
oficial de justiça para penhora e avaliação, bem como encontra-se disponível para impressão o ofício ao Detran, comprovandose nos autos sua remessa. - ADV: FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 369706/SP), ANDRE RICARDO DA SILVA
ALMEIDA (OAB 322707/SP)
Processo 0000490-39.2019.8.26.0363 (processo principal 1004226-19.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Anísio Lopes Júnior - Matheus Rodrigo Bueno Prado e outros - VISTOS: Ausente precisa indicação do valor
que entende correto, REJEITO a impugnação de fls. 39/40, na forma do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de
Processo Civil. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Rejeição. Cabimento. Exegese do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. Devedora
que, limitando-se a apontar excesso de execução, não indicou o valor que entende devido nem apresentou demonstrativo
discriminado e atualizado do débito. Descumprimento de exigência legal, relacionada aos princípios da ampla defesa,
contraditório e eficiência. Desnecessidade de perícia. Cálculos sem complexidade. Meros cálculos aritméticos. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2035097-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro:
29/05/2020). Nada obsta, contudo, sejam extirpados pelo Juízo eventuais excessos, pois a ninguém é dado receber mais do que
lhe é devido. É que como contemplou o acordo outrora homologado que serviu de título executivo, as partes convencionaram
para o pagamento do débito (R$ 10.557,61), além de valor como entrada (R$ 3.000,00), o restante (R$ 7.557,16) em dez
parcelas mensais consecutivas a partir de 06/01/2018. E se no demonstrativo do débito a fls. 18/24 o exequente cuidou de incluir
aluguéis vencidos posteriormente à avença, não há como refugir à necessidade de refazimento do cálculo, sob pena de ofensa à
coisa julgada, pedir mais do que o título permite. Ao exequente para oferecimento de novo demonstrativo, no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 0002183-92.2018.8.26.0363 (processo principal 1000884-97.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - S.I.C. - - A.J.S.C. - - C.W.F.S.S. - VISTOS: Manifeste-se o exequente sobre os documentos juntados
as fls. 233/239 (restrições - veículos penhorados), bem como sobre o teor da certidão da fl. 140. Intime-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUIZ FLAVIO PRADO DE LIMA
(OAB 104038/SP)
Processo 1000684-22.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Irani Rodrigues de Souza - BANCO PAN
S/A - Requerido: Para que no prazo de 15 dias apresente as contrarrazões de apelação. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1001464-25.2020.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Júlia Maria Pinheiro dos Santos - VISTOS:
I - Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. II - A questão que se põe nestes autos não é nova; ao revés, é travada também nos
autos da tutela cautelar antecedente mais tarde convertida em embargos de terceiro registrado sob o nº 1000680-82.2019,
em trâmite neste Juízo. E à vista do provimento do agravo de instrumento (nº 2065325-24.2019.8.26.0000) interposto contra a
decisão que lá indeferira a liminar, mandam a lógica e o bom senso se adote aqui semelhante solução, porque ubi edem ratio
ubi edem jus... Por tal motivo, CONCEDO a tutela cautelar em caráter antecedente para o fim de determinar a suspensão da
execução de título extrajudicial registrada sob o nº 1002316-54.2017. Certifique-se naqueles autos. III - Cite-se na forma e
prazo do artigo 306 do Código de Processo Civil e aguarde-se a formulação do pedido principal na forma e prazo do artigo 308
do mesmo codex. IV - À vista da pluralidade de demandas e, para bem clarificar a relação entre cada uma delas, anoto que os
embargos de terceiro registrados sob o nº 1000680-82.2019 referem-se à ação principal (cumprimento de sentença) nº 10022617.2015; já esta medida cautelar antecedente ora posta sob apreciação (cujo pedido principal vindouro dirá também com novos
embargos de terceiro), refere-se à ação principal (execução de título extrajudicial) nº 1002316-54.2017, todos em trâmite neste
órgão jurisdicional. Há ao menos outra execução em que se fez constrição sobre o mesmo imóvel (registro nº 1003710-28.2019),
em trâmite na 2ª Vara local... Intimem-se. - ADV: MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 135938/MG)
Processo 1002201-33.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Luiz Antonio de Amoedo Campos e outros - VISTOS: Insurgem-se os executados contra a obrigação de recolher as custas
finais decorrentes do acordo havido entre as partes, porque sobreveio dificuldade financeira capaz de justificar o benefício
da gratuidade judiciária (fls. 258/262). Mas não bastasse a inexistência de fatos novos (a doença e as despesas médicas são
preexistentes ao acordo), a obrigação foi assumida quando da avença (confiram-se, a propósito, a cláusula sexta do acordo de
fls. 224/241). O ônus das custas é mesmo dos executados, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil,
assente que nem sequer houve recurso da parte quando da sentença. E eventual concessão do benefício agora, por fim, nem
teria efeito retroativo a isentar a parte da obrigação outrora imposta no título judicial. Nesse sentido o seguinte precedente do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo: GRATUIDADE PROCESSUAL - Ré agravante que foi condenada no pagamento das verbas
de sucumbência em ação consignatória ajuizada pela agravada - Sentença transitada em julgado Impugnação ofertada em
cumprimento de sentença, alegando unicamente que o pagamento do débito está suspenso por força da gratuidade processual
- Embora o MM. Juiz a quo não tenha apreciado o pedido de gratuidade formulado na ação consignatória, a omissão não implica
deferimento tácito - Ausência de provocação do juízo de primeiro grau e de interposição de recursos com relação à condenação
da ora agravante nas verbas de sucumbência, sem qualquer observação a respeito da suspensão da exigibilidade do pagamento
- Pedido que só foi deferido expressamente na fase de cumprimento de sentença - Efeitos ex nunc - A gratuidade processual não
alcança atos processuais anteriores à sua concessão - Inúmeros precedentes deste e. TJSP e do c. STJ - Decisão agravada que
afastou a tese de causa de suspensão do débito - Manutenção - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 209010329.2017.8.26.0000; Suzano; 9ª Câmara de Direito Privado; Relator: Angela Lopes; Data do Julgamento: 11/09/2018). Destaquei.
A matéria, aliás, é pacífica também no C. Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS
E DANOS. REPETIÇÃO DE ANTERIOR AÇÃO, EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS
CUSTAS RELATIVAS À ANTERIOR AÇÃO. ART. 486, § 2º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão que,
nos autos de “ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos”, ajuizada pela ora agravante em repetição a anterior ação
sentenciada sem resolução do mérito, determinou o recolhimento prévio das custas relativas à anterior ação, entendendo, ainda,
que, “não obstante tenha havido aqui pedido de concessão da gratuidade da justiça, seus efeitos são ex nunc, portanto não
retroagem e, assim, deve ser atendida aquela ordem”. 2. Prévio recolhimento das custas relativas à anterior ação. Necessidade.
Aplicabilidade do art. 486, § 2º, do CPC/2015. 3. Benefícios de gratuidade judiciária. A Súmula 418 do STJ trouxe a possibilidade
de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência financeira. Entendimento
positivado no art. 98, caput, e na exegese do art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. Hipossuficiência financeira que, no caso, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º