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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2123

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2123

da tutela, para determinar ao INSS implemente o benefício ora concedido em até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária
no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Vale a cópia da presente sentença como ofício para cientificação do institutoréu. PI - ADV: EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 407770/SP), MARIA DE LOURDES CAMPARDO (OAB 186355/
SP)
Processo 1003259-08.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Luiz Franco
dos Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSE RICARDO NARS - Mara Elzira Cabral Rodrigues - ÀS PARTES:
manifestem-se no prazo de 10 dias, acerca da petição e documentos de fls. 196/208, trazido aos autos pelo terceiro interessado.
- ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), MARCUS DOS SANTOS BUSTAMANTE ABREU (OAB 141373/
MG), ANDREA DE SOUZA AGUIAR (OAB 31682/PR)
Processo 1003614-13.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Bras Ismael Musignato Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso e diante do mais que há nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da
parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
instituiraposentadoriaporidaderuralem seu favor, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono
anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (21/03/2019
fls. 91). As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas
148 do E. STJ. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos
índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Os honorários advocatícios são
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Quanto às custas
processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Deixo de determinar a remessa dos autos
para reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada. Por tratar-se de prestação alimentar, antecipo os efeitos
da tutela, para determinar ao INSS implemente o benefício ora condido em até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária
no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Vale a cópia da presente sentença como ofício para cientificação do institutoréu. PI - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 407770/SP)
Processo 1003673-35.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luís Carlos Jacinto - Laurinéia Jacinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 121/122: Indefiro o pedido. Isto porque, verifica-se
que a nomeação expedida pelo convênio PGE/OAB necessita de retificação, já que efetivamente a ação ajuizada respeitou o rito
do procedimento comum, e não o rito do alvará judicial. Portanto, determino oficie-se a OAB local, solicitando-lhe que proceda
a retificação da nomeação de fls. 109, a fim de constar como ação de procedimento comum. Caberá ao advogado nomeado, o
encaminhamento da presente decisão em conjunto com a nomeação anterior e a certidão de honorários anteriormente expedida.
Com isso, nada mais restando aqui a ser decidido, arquivem-se os autos definitivamente (mov. 61615). Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO à OAB. Intime-se. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB 379887/
SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1003681-75.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nanci Marlene Amaral
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar a autora
o benefício de pensão por morte, deixado pelo segurado José Celestino Leoni, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei nº
8.213/91, desde a data a data óbito (05/08/2018 fls. 31), de forma vitalícia, de acordo com a regra prevista na alínea C, do inciso
V, do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. Além da renda mensal, calculada na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus,
também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em
uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. A correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex
tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante
artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85
e 11.608/03. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada.
Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30
(trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Vale a cópia da presente
sentença como ofício para implementação do benefício. PI - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), DECIO
RODRIGUES (OAB 202694/SP)
Processo 1003755-32.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido José Tarossi - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso e diante do mais que há nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte
autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
instituiraposentadoriaporidaderuralem seu favor, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143, observado, ainda,
o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo
(09/05/2019 fls. 15). As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos
das Súmulas 148 do E. STJ. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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