TJSP 04/06/2020 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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FONSECA (OAB 141732/SP), EDUARDO CARON DE CAMPOS (OAB 78262/SP)
Processo 0000914-54.2019.8.26.0372 (processo principal 1000012-89.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - F.S.S. - S.N.B. - Vistos. Atenda a(a) exequente-requerente a cota ministerial retro. Intime-se.
- ADV: LUCIANE CRISTINA RÉA (OAB 217342/SP), VÂNIA DE FÁTIMA DIAS RIBEIRO (OAB 160841/SP)
Processo 0001153-24.2020.8.26.0372 (processo principal 1000373-09.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.P.S. - Vistos, Anote-se a gratuidade judiciária ao autor. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação
de cumprir o regime de visitas estabelecido nos autos do processo 1000373-09.2016.8.26.0372, no prazo de 5 dias, sob pena de
multa de R$ 100,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação
da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO LUÍS
PRESTA (OAB 168622/SP)
Processo 0001164-53.2020.8.26.0372 (processo principal 1001762-24.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Citação
- Campos & Aguiar Veiculos Ltda - Vistos. Ante o equívoco reconhecido pela própria parte interessada (fls. 36/37), cancelem-se
estes. Intime-se. - ADV: ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP), JOÃO ALBERTO FLORINDO DA SILVA (OAB 260852/
SP)
Processo 0001172-30.2020.8.26.0372 (processo principal 1000693-88.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - M.F.S. - T.S.S.S. e outro - Vistos. Atenda a(a) exequente-requerente a cota ministerial retro. Intimese. - ADV: NABIH ASSIS (OAB 24138/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 0001181-89.2020.8.26.0372 (processo principal 1000277-86.2019.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.E.C.A. - - V.C.M. - Vistos. Diante da declaração de fls. 09, concedo à requerente os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Oficie-se ao INSS para verificação de eventual vínculo empregatício pelo requerido,
e à Procuradoria do Estado do Piauí, a fim de que seja apontada eventual aposentadoria do executado. Depreque-se a citação
da parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no valor indicado na
inicial ou na planilha de cálculos, e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou
ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício ao INSS e
à Procuradoria do Estado do Piauí. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 0001195-73.2020.8.26.0372 (processo principal 1000379-79.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - IESI - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA
(OAB 178403/SP)
Processo 0001376-11.2019.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Ensino Fundamental e Médio - Gabriel Stefano
Albrecht - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Ainda não é o caso de se determinar o solicitado, haja vista que
nos principais se aguarda a manifestação do interessado e homologação com relação ao valor. Aguarde-se, pois. Intime-se. ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 0001677-89.2018.8.26.0372 (processo principal 1000172-80.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - P. - Autor(a), manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, sob pena de arquivamento. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0001745-05.2019.8.26.0372 (processo principal 1001967-24.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - TELEFONICA BRASIL S/A - Nutral Industrial Ltda - Autor, manifeste-se sobre a petição retro.
- ADV: JOÃO MENDES NETO (OAB 289774/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0001920-67.2017.8.26.0372 (processo principal 1004084-22.2016.8.26.0372) - Incidente de Falsidade Infância
e Juventude - Empréstimo consignado - Clarice Piron Roque - Banco BMG S/A - Vistos. Fls.60: considerando o constante da
consulta, e visando evitar prejuízo aos envolvidos, determino que a empresa requerida SUL FINANCEIRA S/A proceda ao
depósito judicial referente ao valor dos honorários periciais (R$ 728,00) e, com o depósito, proceda-se ao levantamento em
favor do banco BMG. Intime-se. - ADV: MAIARA BRESCIANI (OAB 342217/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB
305088/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002178-09.2019.8.26.0372 (processo principal 1001105-53.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Esparta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - José Vicente da Silva - - Marily Claudio Branco
da Silva - Autor, manifeste-se sobre a petição retro. - ADV: RODRIGO NALIN (OAB 181014/SP), SHEILA ADRIANA SOUSA
SANTOS (OAB 225879/SP)
Processo 0002477-83.2019.8.26.0372 (processo principal 1002314-57.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Everley Aparecido Lima de Oliveira - Vistos. Fls.39/40: ante a ausência
de impugnação (fls.38) defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis
de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado a fls.41/42. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
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