TJSP 04/06/2020 - Pág. 2194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2194
dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários
bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como
termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora
na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser
intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima
restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado
junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a
expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora,
decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar
se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre
a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.
com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não
seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intimese o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as
providências necessárias. Int. - ADV: JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP), CARLOS EDUARDO LOPES
MARIANO (OAB 166503/SP), ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB
359957/SP)
Processo 0000488-09.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000800-36.2018.8.26.0695) (processo principal 100080036.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários do Loteamento
Alpes D’ouro - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o
trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver
sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da
presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen
Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso
a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono,
através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da
constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida,
desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa
sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa
de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua
intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo
provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a)
executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova
intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa
dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa
judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV:
GUSTAVO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA RISI (OAB 317868/SP), ERIKA LOPES BOCALETTO GARCIA (OAB 226554/SP),
JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP), MÁRCIA MARIA MACHADO SANTOS (OAB 227910/SP)
Processo 0000618-67.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000461-14.2017.8.26.0695) (processo principal 100046114.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - WAGNER DE ALMEIDA - - ERIKA CRISTINA
SANTIAGO DE ALMEIDA - Luiz Antonio Alves Coelho e outro - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES
- Gilberto Duarte Silva - Vistos. Fls. 172: Considerando que o pedido do arrematante não se enquadra no rol do art. 4.º da
Resolução n.º 313/2020 (prorrogada pelas Resoluções 314 e 318 ambas de 2020), não se tratando de medida de urgência,
bem como a fim de preservar a saúde dos oficiais de justiça em virtude da atual Pandemia (Covid-19), indefiro, por ora, a
expedição de mandado de imissão na posse, o qual será expedido em momento oportuno. Fls. 159: Providencie o advogado do
exequente, em 15 dias, a juntada de procuração atualizada para que seja expedido o competente mandado de levantamento.
Consigna-se que a jurisprudência dá amparo à referida exigência: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe
é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento
de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada”. (Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento 1.222.338 DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.3.2010, Dje 8.4.2010). “DESAPROPRIAÇÃO. Levantamento.
Exigência de procuração atualizada. Sentença que extinguiu a execução e determinou a apresentação de procuração atualizada
para o levantamento do saldo do precatório depositado nos autos. Longo tempo decorrido, mais de 30 anos, desde o ajuizamento
e a outorga do mandato. Determinação que tem amparo no poder geral de cautela. Entendimento do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria. Recurso não provido.”(TJ-SP - APL: 00016875519828260224 SP 0001687-55.1982.8.26.0224, Relator:
Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 16/12/2013, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2013). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA
DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL E COM FIRMA RECONHECIDA OU INDICAÇÃO DOS DADOS
BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO DO VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À CONDUÇÃO DO PROCESSO EXERCIDA PELA JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Não encerra abusividade a intimação
da parte para demonstrar a regularidade de sua representação processual. Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio,
o juízo singular apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela
promovida, com todas as implicações daí decorrentes. Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado
em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria-Geral de Justiça - em especial nas demandas do tipo
massificadas, como esta - e através de uma exigência que nada tem de dificultosa - apenas visa a salvaguardar o interesse
da parte, evitando-lhe sérios prejuízos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AI nº 70075819706 -Nº CNJ 0346085Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º