TJSP 04/06/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2223
com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido
artigo, independentemente de novo despacho ou intimação. Ciência à exequente. Intime-se. - ADV: ERNANDES DOUGLAS
ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1002420-28.2018.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICÉM - Vista dos autos à exequente para que se manifeste, especificamente, em termos de prosseguimento da
execução no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio ou havendo pedido de sobrestamento do feito, determino a suspensão
com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido
artigo, independentemente de novo despacho ou intimação. Ciência à exequente. Intime-se. - ADV: ERNANDES DOUGLAS
ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2020
Processo 1000160-07.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
- ADV: MARCELLA ISMAEL DA SILVEIRA (OAB 339729/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000167-96.2020.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.H. - A.F.F.H. - Decisão - Folha
Rosto - Audiência Videoconferência - Comunicado 284-2020 - CEJUSC - ADV: JOAO BASSANI (OAB 58064/SP), ANNA YANES
DE CARVALHO (OAB 30578/SP)
Processo 1000419-02.2020.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.B.S. Vistos. Diante do teor da certidão de cartório expedida à fl. 17, manifeste-se a parte exequente, cumprindo o quanto determinado
na decisão de fls. 13-14, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do incidente de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: LUCIANO STELUTI PADOVANI (OAB 362952/SP)
Processo 1000515-17.2020.8.26.0390 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo celebrado a fls. 01/06, pelo qual L.G.M.C. e I.B.R.C. resolveram se divorciar consensualmente, com fundamento no
art. 226, §6o, da Constituição Federal, sendo os alimentos, guarda, visitas e partilha de bens móveis e imóvel estabelecidos no
acordo. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Os bens móveis e imóveis serão partilhados na forma como estabelecida no
acordo e discriminado na fundamentação desta sentença. A guarda dos menores ficará sob a responsabilidade da genitora. O
direito de visitas do genitor às crianças será exercida de FORMA LIVRE, nos termos da fundamentação. Os alimentos fixados
em 47,84% do salário mínimo vigente que serão pagos mensalmente até o quinto dia útil de cada mês à representante dos
menores, mediante recibo ou em conta bancária por ela indicada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório
de Registro Civil de Nova Granada - SP, para averbação do divórcio junto ao assento de casamento 121459.01.55.2012.2.000
31.186.0002932.76 (fls. 13). A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, I.B.R., como antes mencionado. DEFIRO
aos requerentes o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINICIUS FELIX DA
SILVA (OAB 424857/SP)
Processo 1000694-48.2020.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.R. - Defiro o benefício da assistência judiciária.
Anote-se. Acolho a oferta do requerente e fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor em R$550,00. Considerando
a persistência da situação de emergência em saúde pública, o teor das Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020 e do
Provimento CSM nº 2.554/2020 que, dentre outras medidas de contenção, suspenderam os atos processuais presenciais até
o dia 14 de maio de 2020, prorrogável, se necessário, e determinaram a retomada dos prazos processuais a partir do dia
04/05/2020 em relação aos processos que tramitam em meio eletrônico, a fim de se acatar o quanto deliberado pelos referidos
órgãos, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação neste feito (Código
de Processo Civil, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado, para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis Fica a parte requerida advertida de que, em não havendo apresentação de contestação,
será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Intime-se. - ADV: JOÃO
RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Processo 1001054-17.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - D.L.A.C. - A.A.O. - Vistos. Fls. 127/128: No tocante a pedido de penhora do auxílio emergencial, cumpre esclarecer
que, em regra, o valor recebido a título de auxílio emergencial é impenhorável, por se enquadrar como verba de natureza
alimentar. Todavia, estamos diante de um cumprimento de sentença que visa o adimplemento de obrigação igualmente alimentar,
sendo assim possível a penhora de parte do valor do auxílio para o pagamento dos alimentos, nos termos do art. 833, § 2º c/c
art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO, em parte, o pedido para determinar a penhora de, tão somente,
1/3 (um terço) de eventual auxílio emergencial concedido ao executado. Para tanto, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
requisitando o bloqueio de eventual auxílio emergencial concedido ao executado, qualificado acima, com posterior transferência
a conta judicial vinculada ao presente feito. Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente, assinada
digitalmente, servirá como OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, a ser encaminhado pela Serventia. Intime-se. - ADV: ERICA
REGINA BALADELE (OAB 169195/SP), LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP)
Processo 1001377-27.2016.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Justiça
Pública - W.R.S. - Vistos. O E. Conselho Nacional de Justiça recomendou aos juízes considerar a colocação em prisão domiciliar
das pessoas que já estão presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância
ao contexto local de disseminação do vírus (recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, a respeito de adoção de medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo corona vírus - Covid-19). O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão
monocrática no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), assim decidiu: considerando o crescimento exponencial
da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de
Justiça para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis
por devedores de alimentos do Estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. Segundo divulgado e pelo site do
E. Superior Tribunal de Justiça no link http://www.stj.jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-estende-liminare-concede-prisao-domiciliar-a-todos-os-presos-por-dividaalimenticia-no-pais.aspx”, a decisão foi estendida a todos os presos
por dívida alimentícia no país. Considerando o precedente acima e recomendação do E. CNJ, no sentido de não manter-se
no cárcere devedores de pensão alimentícia, bem como a aparente inviabilidade de fiscalização de custódia domiciliar nesta
hipótese, defiro o pedido de fls. 108 e determino a expedição de contramandado de prisão. Caso o exequente não requeira nada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º