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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2298

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2298

Processo 0000792-08.2020.8.26.0404 (processo principal 0000341-90.2014.8.26.0404) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Sustação de Protesto - Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda - Elvis Pereira dos Santos - Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente em face da empresa executada,
no qual pretende o redirecionamento da execução contra o sócio ELVIS PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados às fl.
08/09. 2. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem regramento próprio pelo novo Código de Processo Civil
(artigos 133 a 137 do CPC), tratando-o como incidente. 3. Anoto que não há a possibilidade de cadastramento de incidente e
nos termos do Comunicado CG nº 564/2016 (DJE 26/04/2016, páginas 09/10), para a identificação dos pedidos, tratando-se de
processo físico, deverá a Unidade Judicial juntar o pedido de desconsideração nos autos principais e cadastrar a movimentação
correspondente (código 61638: Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Juntado; código 61639: Pedido de
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Juntado), bem como anotar na capa do processo as folhas em que juntada
a petição e, posteriormente, as folhas da decisão que acolheu ou não o pedido. Tratando-se de processo digital: as petições
serão juntada automaticamente ao processo principal, sem formação de incidente (código 9971 - Pedido de Desconsideração
da Personalidade Jurídica; código 9973: Pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica). Após a juntada das
petições requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, a serventia deverá atualizar o cadastro das partes no sistema
SAJ/PG5 para o regular reflexo no Distribuidor (art. 133, § 1º do CPC), sem necessidade de expedição de ofício ou remessa
do processo ao referido setor. Providencie a serventia a regularização. 4. No mais, ante o preenchimento dos pressupostos
legais específicos, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor
de Elvis Pereira dos Santos, todos qualificados às fl. 08/09. Proceda a serventia a inclusão deles junto ao sistema SAJ. 5.
Suspendo o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente até o seu julgamento. 6. Cite(m)-se para
manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. 26 de maio de 2020 JOACY
DIAS FURTADO Juiz de Direito - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP), IZABEL CRISTINA BRAIT DE
ASSIZ MIORIN (OAB 159077/SP), SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP), ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/
SP)
Processo 0000801-67.2020.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0559553-58.2013.8.13.0702 - 10ª Vara Civel/
Uberlandia) - Francisco Pereira Bringel Neto - Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Em sistema
Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). CADASTREM-SE os advogados das
partes no sistema SAJ (fl. 02). Trata-se de carta precatória com a finalidade de realização de perícia no autor (fl. 02). A fl. 40 foi
imposto à ré o pagamento dos honorários do perito. Contudo, tem-se o pagamento da taxa de distribuição da carta precatória.
Assim, providencie a parte ré o recolhimento da taxa de distribuição da deprecata, no prazo de 10 dias, ou comprove se ao autor
foi concedido o benefício da gratuidade processual para isenção da taxa. Após o prazo: comprovada a taxa ou comprovada a
concessão dos benefícios da gratuidade, aguarde-se pelo prazo de 30 dias para designação de perito, ante a Pandemia da
Covid-19, uma vez que suspensas as perícias. Caso não atendido item 4, devolva-se sem cumprimento, via sistema de m alas e
malotes. Intime-se. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG)
Processo 1000007-29.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora
S.a - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida inicial, na
forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC: art. 85, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LEANDRO
FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000032-42.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Carlos Barrili - Banco
Itau Consignado S.a - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº
249/2020). Remetam-se os autos ao Egr. Tribunal competente para recebimento do recurso de apelação. Intime-se. - ADV:
PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), VITOR RAY OLIVEIRA TAUSSIG (OAB 437209/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000141-56.2020.8.26.0404 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Ana Paula Ramos Okano e
outros - Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços via SIEL (pessoa física) e BACENJUD, visando a localização de
endereços atualizados dos requeridos. Taxas recolhidas. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1000173-61.2020.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Beatriz Stella da Silva - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020). Fl. 78: Antes da citação editalícia, manifeste-se a parte autora sobre os endereços informados às f.72/73
ainda não tentados, visando a citação do requerido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000285-64.2019.8.26.0404 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação L.M.B. Trombeta Locações e Serviços Me - Zana Comércio de Peças Ltda - Vistos. Intime-se o perito para apresentar formulário
para emissão do mandado de levantamento eletrônico MLE do valor remanescente (60% - sessenta por cento) dos honorários
periciais, depositados às f. 113/114; 127/128; 139/140 e 149/150. Após, expeça-se. Consigno que 40% (quarenta por cento)
do valor dos honorários periciais já foram levantados (f. 160). F. 202: declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentação de memoriais pelas partes (artigo 364, parágrafo 2º, do CPC). Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN
(OAB 324988/SP), MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA (OAB 197870/SP)
Processo 1000295-74.2020.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Renan Antônio Carvalho Tavares - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I, Código de Processo Civil em consórcio com o artigo 3º, Decreto-lei 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial,
resolvendo o processo com julgamento de mérito, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida liminarmente (fls. 37/38),
consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo indicado na exordial, em poder da autora, ficando desde já
autorizado a alienar o veículo, independentemente de qualquer alvará judicial e, por conseguinte, DECLARANDO rescindido
o contrato firmado entre as partes, restando-lhe facultada a opção prevista no artigo 2º do aludido decreto. Efetivada a venda
extrajudicial do bem, deverá a autora entregar ao requerido o valor apurado com a alienação do veículo, caso seja excedente ao
quantum relativo ao débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês
e, também, o estado como o bem foi apreendido. Oficie-se ao Detran, comunicando estar a requerente autorizada a proceder à
transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o requerido a pagar as custas
processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14,
do Código de Processo Civil), arbitro o valor total de 10% do proveito econômico da causa, refletido no saldo devedor indicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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