Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2327

  1. Página inicial  > 
« 2327 »
TJSP 04/06/2020 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2327

presente nos autos digitais. Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 Fica ainda consignado que ante o que foi decido pela
E. Corregedoria no expediente 2015/88481 a exceção contida no Comunicado CG 2290/2016 refere-se estritamente à atuação
da Defensoria Pública, portanto os advogados conveniados devem proceder ao peticionamento eletrônico para distribuição da
carta precatória junto ao Juízo Deprecado. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º § 1º da Lei
Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. PROCURADORES: Rodrigo
Luis de Carvalho - OAB/SP 396.173. Ana Paula Guimarães Mesquita - OAB/SP 312.019 Intime-se. - ADV: RODRIGO LUÍS DE
CARVALHO (OAB 396173/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), ONIVALDO ZANGIACOMO (OAB 72948/SP),
MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1008545-64.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Bem:
Veículo: VW/FOX TF 1.0, placa FGF9437, chassi 9BWAA05ZXD4076113, Renavam 485183676, fabricado em 2012, modelo
2012, cor PRATA Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado às fls. 135, cumpra-se a ordem de liminar deferida às
fls. 30/31, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima descrito, e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para
que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05)
dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora,
depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas). ADVERTÊNCIAS: 1- Executada a
liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidarse a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação. Não
apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do item “2” do Comunicado CG nº 260/2020,
expeça-se mandado / folha de rosto para remessa à Central, anotando-se à parte interessada, contudo, que no presente caso,
o cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça fica, ao menos por ora, SUSPENSO. O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº
2545/2020 (com prazo prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº 318/2020, e Portaria nº 79/2020, todos do CNJ) é claro
no sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionandose unicamente o cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais,
o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com
a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades
internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.
(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e
urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo,
não demonstrou a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe
o artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado
CG nº 260/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º
Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas
em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação
de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e
demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do
Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão
da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta
consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 260/2020, o cumprimento do ato deverá aguardar o encerramento
da situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr.
Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008806-58.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvaldo Vasconcelos - BANCO
PAN S.A. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação
do feito, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data. 2. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte
autora, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito invocado, diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos
até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia
instauração do contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela
provisória de urgência. 3. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da
ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada
do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). 5. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas
apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex:
pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: EDISON GOMES
DOS SANTOS (OAB 340404/SP)
Processo 1009292-82.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Maria Batista Feitoza - Vistos.
Fl. 185 : fixo os honorários advocatícios do patrono da autora (Convênio Procuradoria Geral do Estado - OAB - fls. 18/19) no
valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Fls. 189/194 : expeça-se certidão como pleiteado. Oportunamente, retornem os
presentes autos ao arquivo. Int. - ADV: VALDEMIR VIEIRA DOS SANTOS (OAB 365839/SP)
Processo 1009462-15.2020.8.26.0405 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Transportadora Irmaos
Pelucio Ltda - Vistos. Considerando-se que o polo passivo é ocupado pela Prefeitura do Município de Osasco, tratando-se de
competência absoluta em razão da pessoa, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição da lide à Vara
da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. - ADV: GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB 442367/SP), MONIKA DE
BARROS PADILHA (OAB 207445/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo