TJSP 04/06/2020 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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presente nos autos digitais. Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 Fica ainda consignado que ante o que foi decido pela
E. Corregedoria no expediente 2015/88481 a exceção contida no Comunicado CG 2290/2016 refere-se estritamente à atuação
da Defensoria Pública, portanto os advogados conveniados devem proceder ao peticionamento eletrônico para distribuição da
carta precatória junto ao Juízo Deprecado. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º § 1º da Lei
Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. PROCURADORES: Rodrigo
Luis de Carvalho - OAB/SP 396.173. Ana Paula Guimarães Mesquita - OAB/SP 312.019 Intime-se. - ADV: RODRIGO LUÍS DE
CARVALHO (OAB 396173/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), ONIVALDO ZANGIACOMO (OAB 72948/SP),
MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1008545-64.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Bem:
Veículo: VW/FOX TF 1.0, placa FGF9437, chassi 9BWAA05ZXD4076113, Renavam 485183676, fabricado em 2012, modelo
2012, cor PRATA Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado às fls. 135, cumpra-se a ordem de liminar deferida às
fls. 30/31, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima descrito, e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para
que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05)
dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora,
depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas). ADVERTÊNCIAS: 1- Executada a
liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidarse a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação. Não
apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do item “2” do Comunicado CG nº 260/2020,
expeça-se mandado / folha de rosto para remessa à Central, anotando-se à parte interessada, contudo, que no presente caso,
o cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça fica, ao menos por ora, SUSPENSO. O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº
2545/2020 (com prazo prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº 318/2020, e Portaria nº 79/2020, todos do CNJ) é claro
no sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionandose unicamente o cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais,
o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com
a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades
internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.
(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e
urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo,
não demonstrou a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe
o artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado
CG nº 260/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º
Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas
em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação
de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e
demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do
Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão
da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta
consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 260/2020, o cumprimento do ato deverá aguardar o encerramento
da situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr.
Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008806-58.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvaldo Vasconcelos - BANCO
PAN S.A. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação
do feito, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data. 2. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte
autora, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito invocado, diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos
até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia
instauração do contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela
provisória de urgência. 3. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da
ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada
do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). 5. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas
apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex:
pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: EDISON GOMES
DOS SANTOS (OAB 340404/SP)
Processo 1009292-82.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Maria Batista Feitoza - Vistos.
Fl. 185 : fixo os honorários advocatícios do patrono da autora (Convênio Procuradoria Geral do Estado - OAB - fls. 18/19) no
valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Fls. 189/194 : expeça-se certidão como pleiteado. Oportunamente, retornem os
presentes autos ao arquivo. Int. - ADV: VALDEMIR VIEIRA DOS SANTOS (OAB 365839/SP)
Processo 1009462-15.2020.8.26.0405 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Transportadora Irmaos
Pelucio Ltda - Vistos. Considerando-se que o polo passivo é ocupado pela Prefeitura do Município de Osasco, tratando-se de
competência absoluta em razão da pessoa, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição da lide à Vara
da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. - ADV: GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB 442367/SP), MONIKA DE
BARROS PADILHA (OAB 207445/SP)
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