TJSP 04/06/2020 - Pág. 29 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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Processo 1000202-13.2020.8.26.0081 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Ivone Moreira da Silva Geraldo - - Gilberto
Geraldo - Banco Bradesco S/A - Proc.93/20- 3ª Vara. Vistos. Ab initio, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PATRÍCIA LEITE DOS SANTOS (OAB 422810/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR
(OAB 133107/SP)
Processo 1000286-14.2020.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Odair Aparecido da Silva - Processo nº 132/20 - 3ª Vara Vistos. Cooperativa Agricola Mista de Adamantina
impetrou o(a) presente Execução de Título Extrajudicial em relação a Odair Aparecido da Silva, objetivando o recebimento da
quantia estipulada na inicial. A credora informa que o executado efetuou o pagamento, e pediu a extinção do feito dando-se
por satisfeita com o valor que recebeu (fls. 81/82). É o relatório. D E C I D O. O objetivo da parte exequente nesta ação, qual
seja o recebimento de seu crédito, foi satisfeito plenamente pelo(a)(s) executado(a)(s), tanto que ela requereu, dentre outros,
a extinção do feito a fl. 81/82. Desta forma, julgo extinto o presente feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas finais na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as providências necessárias. P.R.I.C.
Adamantina, 28 de maio de 2020. - ADV: LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP)
Processo 1000550-31.2020.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Macil Del Compare - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos
320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, e via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GISELE REGO RODRIGUES
(OAB 415455/SP)
Processo 1000596-20.2020.8.26.0081 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Geni Aparecida
de Souza Forato - Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - Vista obrigatória a embargante, para que manifeste sobre a
contestação apresentada pelo embargado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/
SP), ANTONIO RODRIGUES (OAB 56972/SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 1000723-26.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - José Mariano Osti - Proc. 312/18- 3ª Vara. Vistos. A exequente pretende seja declarado que a gratuidade
concedida ao executado não tenha efeito sobre atos e responsabilidades anteriores a respectiva decisão, resultando que as
custas e os honorários fixados na primeira decisão proferida nos autos, possam ser exigidas. Ora, o questionamento em apreço
leva a discussão sobre a retroação da gratuidade concedida, o que se faz prescindível para a hipótese. In casu, a decisão não
concedeu ao executado a dispensa de pagar as custas e despesas do processo bem, como sucumbência, mas simples e tão
somente possibilitou-lhe a dispensa de lhe serem exigidos tais valores a partir de então, não significando que antes da decisão o
executado seria ou não considerado hipossuficiente. Desse modo e sintetizando, a partir da referida decisão e enquanto perdurar
o aduzido estado de hipossuficiência, tais valores não podem ser cobrados/exigidos do executado. Resolvido o questionamento
da parte credora, cumpra-se o anteriormente deliberado nos autos. Intime-se. - ADV: DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP),
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP)
Processo 1000755-60.2020.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iraci Maria da Silva - Bradesco Vida
e Previdência S/A - Proc. 316/20- 3 Vara. Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 51/52 como emenda/complementação
à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (a)o requerente. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art. 335), sob pena
de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC/2015, art. 344). Int. - ADV: DAIANE
XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP)
Processo 1000862-07.2020.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Seguros
de Automóvel e Massificados S.a - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Pelo presente, fica o requerente
intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 1000882-95.2020.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Gimenes Botaro - HSBC
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo presente, fica o requerente intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada
pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), PAULO MIGUEL
GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1001230-16.2020.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Eliete Firmino da Silva Leite - Andre
Luiz Lourenço - Proc. 501/20- 3 Vara. Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (a)o requerente. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º