TJSP 04/06/2020 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
3003
JULIANO QUITO FERREIRA (OAB 236399/SP)
Processo 1000823-61.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Capal Cooperativa Agroindustrial Edmur Ribeiro - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um
por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida na Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículo via RENAJUD e de
imóveis via ARISP, cumprindo à parte credora comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja
realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Se nada for requerido pelo exequente após a realização das medidas
constritivas acima transcritas, o feito deve ser encaminhado para a suspensão. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem
manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o
exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do
CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1001000-59.2019.8.26.0452 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Banco Sofisa S/A - Afonso Fernandes
Suniga (Espólio) - Vistos. Ciente o Juízo da impugnação do autor em relação à estimativa de honorários periciais (fls. 679/681).
Expeça-se mandado de constatação, na forma deferida pela decisão de fls. 652, para ser cumprido junto à Fazenda Santa
Catarina (fls. 664); devendo o requerente depositar o valor das diligências, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001057-48.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Unifica Veiculos e Peças Ltda
- - Paulo Venâncio de Oliveira - - Cristiane Silva Cerri de Oliveira - - Mario Sergio Pereira de Souza - Márcia Garcia Dágola de
Barros - - Wanderley Freire de Barros - Vistos. Cert. Retro: Intime-se novamente o Perito-Judicial (Aurélio Mori Tupiná), para
que cumpra a decisão de fls. 326, sob pena do disposto no artigo 468, inc. II, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV:
GUILHERME PACCOLA (OAB 95274/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1001462-84.2017.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marco Antonio de Almeida Hailer - Vistos. Cert. Retro: Aguarde-se por 30 (trinta) dias o banco-exequente dar andamento ao
feito, sob as penas legais. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1001703-87.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Imobiliária Canguru Ltda
- Lucas da Fonseca Humbert - - Diana Renata Fiuza Martins - Vistos. Aguarde-se a manifestação da exequente pelo prazo
suplementar de dez (10) dias. Decorrido “in albis”, tornem conclusos para a determinação da suspensão (CPC, 921, III). Int. ADV: WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP)
Processo 1002373-62.2018.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mabraco Materiais de
Construção Ltda - Iago Henrique Gomes da Silva - (X) Manifeste-se a parte autora em prosseguimento ao feito, no prazo legal,
tendo em vista o decurso do prazo de pagamento do débito. - ADV: LAURIANA GARBELOTI CARRIEL (OAB 210211/SP), TIAGO
RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 1002559-51.2019.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos
Carriel - - Maria Amelia D’avila Klas Carriel - - Neide Carriel Ribas - - Neusa Carriel de Oliveira - - Oscar Carriel - BANCO
DO BRASIL S/A - (X) Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL JORGE DE
ALMEIDA SALVADOR (OAB 359374/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/
SP)
Processo 1002697-23.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Dorival de Andrade - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Cert. Retro: Aguarde-se por 30 (trinta) dias o exequente dar andamento ao
feito, sob as penas legais. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
(OAB 357630/SP), ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP), JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP),
ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP)
Processo 1002768-20.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanessa Aparecida Leme Pernambucanas Financiadora S/A - Vistos. No prazo sucessivo de dez (10) dias, visando à racionalização da pauta de audiências
e à razoável duração do processo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência de conciliação prevista no
CPC, para a tentativa de uma transação em Juízo. No mesmo prazo, especifiquem os meios probatórios que efetivamente
pretendem vir realizados, indicando, desde logo, a pertinência da diligência com o fato controverso que pretendem provar, sob
pena de indeferimento. Se pretenderem produzir prova pericial, indiquem a modalidade, a finalidade e o alcance. Não havendo
interesse das partes em se compor em Juízo o que será presumido caso assim não manifestem expressamente, tornem os autos
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