TJSP 04/06/2020 - Pág. 3213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
3213
- * - ADV: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VÍTOR GAMBASSI PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEYLA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0597/2020
Processo 0002404-87.2019.8.26.0477 (processo principal 1010740-34.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Ana Paula Gonçalves Peixoto - Talita Sanchez Margarido - Vistos. 1. Considerando o valor do débito e que a
prática demonstra que a penhora de bens na residência do executado costuma ser infrutífera, gerando atos desnecessários ou
a penhora de bens de pequeno valor e difícil alienação, que não satisfazem o débito, informe a parte ativa, no prazo de 15 dias,
se persiste o interesse na expedição de carta precatória para tal finalidade. 2. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. - ADV:
FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), BARRIA SALAH EL KHATIB (OAB 242022/SP), THIAGO TINOCO
ALVES (OAB 289976/SP)
Processo 0003188-64.2019.8.26.0477 (processo principal 1012028-22.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - erika rosario silva - Vistos. Mesmo sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, restou infrutífera a persecução de bens passíveis de penhora para
satisfazer a execução. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição
das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da parte exequente, que não apenas o
transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda”. (STJ. AgRg no AREsp
366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, não havendo evidências concretas da existência de
patrimônio, com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo
as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Desta forma, para que a parte credora possa persistir
realizando tais buscas que venham a viabilizar a penhora e excussão, dou a esta Decisão, por cópia assinada digitalmente,
força de Alvará Judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Portanto, fica ERIKA
ROSARIO SILVA, CPF 253.911.958-10 autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Jucesp, Ciretran e Capitania dos
Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a) AUDIJUR ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/C
LTDA ME, CNPJ 02.107.281/0001-01. Quem recebê-lo deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e
valores de titularidade do(s) executado(s) supra mencionado(s). Este Alvará é válido por 5 (cinco) anos a contar da data desta
Decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de bens passíveis de penhora. Enquanto
a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: GIOLIANNO DOS PRAZERES
ANTONIO (OAB 241423/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
Processo 0003244-34.2018.8.26.0477 (processo principal 1017500-33.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Milani - Hélia Machado Cunha - Certifico e dou fé que deixo de expedir a
Certidão de honorários à Adv. Luciana de Andrade Almeida, por não constar nos autos a sua nomeação, sendo necessário
este documento para a expedição desta certidão. Assim, providencie a Advogada a nomeação no prazo de 15 dias. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/
SP), LUCIANA DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 334226/SP)
Processo 0004512-89.2019.8.26.0477 (processo principal 1013484-65.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Compromisso - Associação Santa Rita de Cassia - 1. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada a
indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, o sistema Bacenjud retornou com informações de bloqueio
parcial - R$ 5.500,66 - cujo demonstrativo segue anexo. 2. Intime-se a parte executada, POR CARTA, após o recolhimento das
custas de intimação postal. 3. Apresentada manifestação da parte passiva, conclusos para decisão. 4. Na inércia, certificando-se,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente
de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 0005377-15.2019.8.26.0477 (processo principal 0017972-27.2011.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Roberto Ribeiro da Silva - Vivo Sa - 1. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo
Civil, determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, o sistema Bacenjud retornou com
informações de bloqueio positivo, cujo demonstrativo segue anexo. 2. Intime-se a parte executada por publicação desta
decisão, salvo se não tiver procurador constituído nos autos, caso em que deverá ser intimada pessoalmente. 3. Apresentada
manifestação da parte passiva, conclusos para decisão. 4. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova
intimação da parte devedora. - ADV: PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/
SP), MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP)
Processo 0005769-23.2017.8.26.0477 (processo principal 0022867-65.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Janisson Virgens da Silva - Comercial Brucar Ltda Me - - Arenilson da Silva Oliveira Me - Vistos. Mesmo
sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo,
restou infrutífera a persecução de bens passíveis de penhora para satisfazer a execução. Consoante a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da parte exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências
que cabem ao autor da demanda”. (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
não havendo evidências concretas da existência de patrimônio, com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC, determino
a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o
prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse
prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
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