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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 3232

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

3232

entendimento se aplica tanto na execução de título extrajudicial quanto no cumprimento de sentença, haja vista que em ambas
as espécies há possibilidade de a parte executada vir aos autos e, voluntariamente, depositar o valor devido em juízo ou,
simplesmente, compor-se amigavelmente com a parte exequente extrajudicialmente. Sem atos executivos propriamente ditos,
não há condenação em custas. Este, aliás, o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E
VENDA - Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento provisório de sentença - Agravo de Instrumento tirado contra decisão
de Primeiro Grau que manteve a cobrança das custas finais remanescentes, argumentando que o art. 90, § 3º do CPC/15,
aplica-se apenas ao processo de conhecimento - Dentro do prazo de 15 dias concedido pelo Juízo para pagamento voluntário
da dívida, as partes compuseram-se amigavelmente e celebraram acordo, que foi integralmente cumprido pela agravante Inexistência de prática de qualquer ato executório nos autos principais - Não é o caso de determinação de pagamento de custas
finais pela executada, uma vez que não se vislumbrou a ocorrência do fato gerador do recolhimento da mencionada taxa Recurso provido (31ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2224260-02.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. em 16.12.2018).
APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Extinção do processo após satisfação da obrigação Determinação para que os
exequentes recolham as custas finais Inadmissibilidade Cumprimento voluntário da sentença Ausência de movimentação da
máquina judiciária para a prática deatosexecutórios Não incidência do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 Sentença
reformada Recurso provido (14ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 0007464-73.2016.8.26.0565, rel. Des. Silvana Malandrino
Mollo, j. em 23.10.2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO, COM PAGAMENTO DA
DÍVIDA NA FORMA PREVISTA NO ART. 916, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO,
COM SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA FINAL
PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 4º, DA LEI Nº 11.608/2003 DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS DIANTE
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO ANTES MESMO DE IMPLEMENTADA A CITAÇÃO, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS
CUSTAS FINAIS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO §3º, DO ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO
REFORMADA RECURSO PROVIDO (23ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2168550-94.2018.8.26.0000, rel. Des. Paulo Roberto
de Santana, j. em 25.10.2018). Taxa judiciária Custas finais - Execução Partes que se compuseram quando ainda não tinha
havido qualquer ato executório Processo que foi extinto com resolução de mérito Determinado que os agravantes recolhessem
as custas finais Art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 Não incidência - Taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de
forma contenciosa, com a efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela Afastada a determinação
de recolhimento das custas finais Agravo provido (23ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2100448-54.2017.8.26.0000, rel. Des.
José Marcos Marrone, j. em 25.10.2018). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC.
Devedora que liquidou o débito antes da citação. Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa
judiciária ante a ausência de fato imponível. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida sob fundamento diverso. Recurso
não provido (7ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 0405991-06.2008.8.26.0229, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. em 24.4.2017).
TAXA JUDICIÁRIA. Ação monitória. Homologação de acordo. Custas finais. Determinação de recolhimento, com vista à extinção
do feito. Inadmissibilidade. Nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, a taxa é devida ao ser satisfeita a execução.
Ausência de prática de quaisquer atos executórios que ensejassem o seu pagamento. Decisão reformada. Recurso provido (38ª
Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2075059-04.2016.8.26.0000, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 18.5.2016). Dessa
forma, deixo de intimar a parte executada para recolhimento da taxa judiciária final, procedendo-se ao arquivamento de plano
do feito. 4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I - ADV: GABRIELA
MARIA BERTONI FERREIRA (OAB 436629/SP), MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
Processo 1002074-15.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Charles
Dantas Forbes - por determinação judicial - ADV: EDUARDO APARECIDO LIGERO (OAB 207949/SP)
Processo 1002074-15.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Charles
Dantas Forbes - Vistos. Fls.77-80: Apresente-se a ata de assembleia atualizada que elegeu o atual síndico, tendo em vista a
ocorrência do termo final do último mandato. Se o caso, apresente-se nova procuração. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de
nulidade dos atos até então praticados. No mais, aguarde-se o atendimento do determinado na decisão proferida no incidente
em apenso, trasladada a fls.92-93. Intime-se. - ADV: EDUARDO APARECIDO LIGERO (OAB 207949/SP)
Processo 1002275-02.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial
Amanda Medeiros - Aluisio Ponciano dos Santos Filho - - Fabiana Chechibene Marques - Providencie a parte interessada, o
encaminhamento do mandado de fls. 279, conforme decisão de fls. 277, comprovando nos autos em 15 dias. - ADV: LETICIA
MAY KOGA (OAB 230873/SP), ELIANA MENESES DE OLIVEIRA (OAB 170540/SP), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/
SP)
Processo 1002455-47.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Letícia Cristina Alves - Vistos.
1. Fls. 94: Indefiro o pedido de diferimento das custas iniciais ao final do processo, tendo em vista que o presente feito não se
enquadra nas hipóteses elencadas no art. 5.º, da Lei estadual 11608/2003. 2. Assim, comprove a parte ativa o recolhimento
das custas de ingresso nos valores pertinentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. 3. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1003054-83.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Fls. 49: Recebo como emenda à petição inicial. No entanto, verifica-se que o recolhimento
da taxa de mandato judicial foi efetuado à menor, razão pela qual, promova a parte ativa à complementação das referidas
custas, valor de R$ 2,37, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2. CITE-SE o executado para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato a
PENHORA e AVALIAÇÃO, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. A citação, bem como, as intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. 6. Anoto que o cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação está sujeito à normalização dos serviços prestados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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