Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 450

  1. Página inicial  > 
« 450 »
TJSP 04/06/2020 - Pág. 450 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

450

físico foram realizadas manobras tsemiológicas para avaliar o quadro atual da autors e os possíveis danos que podem
comprometer os seguimentos afetado. Foi possível identificar sinais clinicos objetivos que atestam as queixas e as limitações
funcionais produzidas pelas alterações degenerativas de discos intervetrebrais que ocasionam dores, radiculopatia e alterações
da mobilidade articual.” (fl. 91 item 3 - discussão e conclusão). Concluiu, ainda: “Quanto a avaliação da capacidade laboral, a
autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. A incapacidade está
tecnicamente embasada nos achados clinicos do exame físico atual e análise da documentação médica.” (fl. 92 - item 5 discussão e conclusão) Ademais, a partir da leitura do laudo, é possível concluir que há possibilidade de recuperação ou
reabilitação, visto que, de acordo com o perito, a parte postulante poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional
para ser habilitado a exercer atividade ou função compatível com seu quadro clínico atual. Consigne-se que o exame pericial
está bem fundamentado e foi produzido por profissional habilitado para tanto, o que permite concluir pelo acerto das conclusões
ali lançadas, sendo que inexistem elementos nos autos capazes de infirmá-las. No mais, os documentos carreados aos autos
comprovam a condição de segurado da parte autora, o cumprimento da carência e a incapacidade não é anterior ao ingresso da
parte requerente no regime previdenciário. Por conseguinte, considerando que o benefício foi indeferido por falta de incapacidade
laborativa e não por perda da qualidade de segurado ou por ser a doença incapacitante preexistente, não há outra conclusão
senão reconhecer que a incapacidade laborativa reconhecida pelo perito é decorrente do agravamento da doença. Assim, faz a
parte autora faz jus ao benefício pleiteado. No mais, quanto ao termo inicial para pagamento do benefício, deve ser a partir da
data do indeferimento do beneficio de auxilio doença. Portanto, preenchidos os requisitos legais, de rigor que à parte autora seja
concedido o benefício auxílio doença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do
auxílio-doença no valor mensal previsto no artigo 61 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença tem como dia de início a data do
indeferimento do requerimento administrativo (01/12/2017 - fl. 23) e será devido até que a parte autora esteja totalmente
reabilitada ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez. Presentes os requisitos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida na inicial, para
determinar que o instituto requerido implante o benefício, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Com
efeito, o acolhimento do pedido revela a existência da probabilidade do direito. O perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação reside no fato de que se trata de verba destinada à subsistência da parte autora. Valerá a presente sentença como
ofício ao instituto requerido, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta sentença,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente
do trânsito em julgado desta decisão, além da apuração de eventual crime de desobediência, caso o seu pagamento tenha sido
interrompido. O ofício, que será instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte
autora suficientes à implantação do pagamento. Consigne-se no ofício que não é admissível estimativa de quanto tempo irá
durar a enfermidade em questão, determinando o período que a parte autora deverá receber o benefício. Tal conduta, denominada
alta programada, é contrária à jurisprudência majoritária, uma vez que a maioria dos tribunais reconhece que a perícia médica é
condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se a segurada possui condição de retornar às
suas atividades ou não. Portanto, reputo que o INSS somente poderá cancelar o auxílio-doença quando: comprovada a
reabilitação profissional da segurada ou revogada a presente decisão. Caso contrário, teremos clara ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11/08/2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei nº
8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº
11.430 de 26/12/2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR). Quanto aos juros de mora são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação
que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor, atualizado, da condenação, havendo como termo final a
data da prolação da sentença, eis que, consoante o enunciado da Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. O instituto requerido fica isento
do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º
11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA
NANARTONIS (OAB 193438/SP)
Processo 1001013-16.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Luiz Galvão - João Luiz Galvão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação
do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa
causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar
as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª
ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, “a fase instrutória do processo costuma ser mais
longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente
para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontrase a primeira possibilidade de utilização do princípio da
proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a
legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma
linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória. No mais,
versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria
objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo