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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 933

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 933 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

933

intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da
Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital2, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1002159-80.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Silvio Eduardo Salvado Vivo S.a - “Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação de fazer,
consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma espécie, isto é,
com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada
monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos
valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado.
Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se.” - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002382-33.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Joao Vitor Casteleti Xavier
- Magazine Luiza - LUIZACRED - Posto isso, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os
pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a) obrigação de fazer, consistente em entregar 1 (um) aquecedor de
piscina Míni 127V Cardal KW, adquirido no site, no endereço residencial de pág. 13; b) indenização por danos morais, no valor
de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao
mês a partir da citação. Dá-se por cumprida a tutela antecipada concedida. A parte requerida pode lançar as cobranças no cartão
de crédito, conforme contratado. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados
Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM
Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB
203012/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1002383-18.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andreia
de Cassia Consolo Lisboa - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial,
para condenar a parte requerida a: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 185,00, atualizado monetariamente a
partir do ajuizamento desta demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais,
no valor de R$ 3,500,00, com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art.
55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: MURILO CONSOLO CORREA LISBOA (OAB 435540/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002705-38.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Silva Costa Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação
de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma espécie,
isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,
atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferem-se, à
parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1002751-27.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paula Maria de Oliveria
Marino - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na
obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma
espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferemse, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 1002757-34.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Quintino da Costa - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a partePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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