TJSP 05/06/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1106
do valor atribuído à causa. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. Junqueirópolis, 25 de maio de 2020 - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 1002002-36.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucidalva Vieira
Gomes - - Lucidalva Vieira Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido ajuizado por LUCIDALVA VIEIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com
fundamento no artigo 373, inciso I, e extinto o processo nos termos do artigo 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, arcará a autora com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§ 2º e 3º
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Junqueirópolis, 25 de maio de 2020 - ADV: RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB
361309/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 1002044-85.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celia Ferreira de Brito
- Vistos. Fls. 169/172: Defiro. Considerando a edição da Resolução nº 313/220 e 314/2020 do CNJ e do Provimento nº 2549/2020
pelo Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabelecem o sistema de trabalho remoto
em 1º grau, com suspensão das atividades presenciais, como medida de prevenção no combate ao novo coronavírus, aguardese o término da suspensão das atividades presenciais pelo período mencionado. Após, tornem conclusos para designação de
perícia psiquiátrica e neurológica. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ALESSANDRA CRISTINA
VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 1002044-85.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celia Ferreira de Brito
- Apesar da expedição do mandado, notificar, o patrono, o cliente também por telefone, se possível, tendo em vista a pandemia
e escasso cumprimento pelos oficiais de justiça. Vistos, Nomeio como perita a Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES, que deverá
ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o dia 04 DE JULHO DE
2020 às 14:00 horas para realização da perícia, na Clinica Croodonto, na Avenida Expedicionário, 1277, Centro, na cidade de
Dracena- SP. Intimem-se as partes. Após a vinda do laudo, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: MARCIO
HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 1002044-85.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celia Ferreira de Brito
- Vistos, Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito(fls.
159/165), arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da
Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o ofício requisitório. A seguir, aguarde-se a vinda
do laudo médico pericial, da perícia designada às fls. 186. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP),
MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 1002070-83.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Aparecida
Monteiro de Morais - Vistos, Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do
Sr. Perito(fls. 214/221), arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo
único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o ofício requisitório. Sem prejuízo,
manifeste-se o requerente, em 5 (cinco) dias (fls 232/233), requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: ALESSANDRA
CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 1002082-97.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vilmar Luciano da
Silva Malaquias - Vistos, Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do
Sr. Perito (fls. 181/190), arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo
único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o ofício requisitório. Sem prejuízo,
manifeste-se o requerente, em 5 (cinco) dias (fls 197/199), requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: ALESSANDRA
CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA ANGELICA RIBEIRO LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2020
Processo 1001303-11.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivone Miotti da Silva
- Apesar da expedição do mandado, notificar, o patrono, o cliente também por telefone, se possível, tendo em vista a pandemia
e escasso cumprimento pelos oficiais de justiça. Vistos, Nomeio como perita a Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES, que deverá
ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o dia 04 DE JULHO DE
2020 às 10:20 horas para realização da perícia, na Clinica Croodonto, na Avenida Expedicionário, 1277, Centro, na cidade de
Dracena- SP. Intimem-se as partes. Após a vinda do laudo, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: EDVALDO
APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 1001412-59.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com
fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue: 1)
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido não arguiu matéria preliminar. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS:
deficiência alegada; b) carência de período laborativo para concessão do benefício; c) falta de qualidade de segurado. 3) Dou
o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro
a produção de prova pericial. 5) Defiro os quesitos das partes(fls. 04 e 29/30). 6) Por ora, determino a realização de prova
pericial. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial?
3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de
exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? 7) Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
indicação de assistentes técnicos. 8) A seguir, tornem os autos conclusos para designação de data para realização da perícia.
Int. - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 1001450-37.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Valdir Caetano da Silva - Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma
que, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue:
1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido não arguiu matéria preliminar. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS: O
reconhecimento de período laborativo exercido na atividade rural, para fins de aposentadoria. 3) Dou o processo por saneado,
já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro a produção de prova
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