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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 1528

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1528

Companhia Nacional de Seguros - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Intimação da parte autora para se
manifestar em réplica a contestação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 1000310-91.2018.8.26.0346 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- João Odmur Martins de Oliveira Costa - - Thereza Luiza de Oliveira Costa - Defiro o pedido ministerial de fls. 305. Encaminhese a decisão-ofício de fls. 297/298 ao Escritório de Desenvolvimento Rural de Presidente Prudente - EDR, mediante senha de
acesso aos autos, requisitando que o setor atenda ao anteriormente determinado ao CBRN. Valerá o presente como OFÍCIO.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP)
Processo 1000328-44.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wallisson Jonas Martins Santana Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$
800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; observados os limites da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000338-88.2020.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Lucas Diego da Cruz - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1000482-62.2020.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cristina Aparecida
Pinto de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Fls. 182/183: Admito o ingresso da Fazenda Municipal
de Martinópolis, na qualidade de assistente litisconsorcial da Autoridade Impetrada (CPC, art. 124), recebendo o processo no
estado em que se encontra. Façam-se as anotações necessárias na autuação e no sistema informatizado oficial, certificando-se
nos autos. Quanto ao mais, reporto a serventia ao integral cumprimento da decisão de fls. 166/172. Int. - ADV: LUIS FERNANDO
DE ALMEIDA (OAB 423191/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000735-89.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Antonio Aparecido da Silva
- Nair de Souza e outro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado pelas partes
(fls. 431/432) e, consequentemente, julgo extinta a presente ação indenizatória em sua fase de cumprimento de sentença, o
que faço com fundamento no artigo 924, incisos II e III, do Código de processo Civil. Transitada em julgado nesta data em
decorrência do manifesto desinteresse recursal e preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se
definitivamente, anotando-se. P..I. - ADV: JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP), KARINA SATIKO SANTELLO
AKAISHI DE MATTOS (OAB 180233/SP)
Processo 1000898-69.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Recolha a parte exequente as custas postais para intimação dos executados, bem como traga aos autos planilha atualizada
do débito. Após, expeçam-se cartas de intimação direcionadas ao endereço de fls. 137/138. Cumpra-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000977-43.2019.8.26.0346 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Sueli Bergamini Crivelari Rodrigues - - Marli Bergamini - Sonia Maria dos Santos - Vistos. Para comprovação
dos fatos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além
das que já constam dos autos. Em caso de interesse na produção de provas, deverá o respectivo interessado especificá-las,
bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido
para produção de prova testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto a necessidade de designação de audiência de
instrução, tanto as autoras, como a ré, deverão indicar, precisamente, os pontos sobre os quais cada uma das testemunhas
arroladas poderá contribuir para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento da produção dessa prova. Int. - ADV: CARLOS
MARIANO DE REZENDE (OAB 345395/SP), CAROLINA GROSSO THOMAZ (OAB 357883/SP)
Processo 1000995-30.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três)
dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo
Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
3. Expeça-se Mandado de citação, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3
(três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo
827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o que
deverá ser certificado nos autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, de tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando
o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a
penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1001001-76.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Ante o certificado, manifeste o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, pretendendo
a parte autora o bloqueio de valores por meio do convênio Bacenjud, deverá comprovar o recolhimento da taxa pertinente. Advirto,
desde já, que requerimentos para a pesquisa de bens junto aos cadastros a disposição do juízo somente serão deferidos se
estiverem comprovados nos autos o esgotamento de diligências realizadas pela própria parte. Int. - ADV: ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI (OAB 114596/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)
Processo 1001002-22.2020.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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