TJSP 05/06/2020 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1904
Processo 1004019-54.2016.8.26.0363 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Kilder Humberto
Marçal - VISTOS: Satisfeita a obrigação, JULGO por sentença EXTINTA a presente execução que Fundação Hermínio Ometto
moveu contra Kilder Humberto Marçal, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, inciso II, do novel Código de
Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud (fls.81/83) Custas pelo executado no
valor mínimo legal (R$138,05), a serem recolhidas em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. No silêncio,
inscrevam-nas. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Mogi Mirim, 13 de maio de 2020 - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1004768-03.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - P.S.S. - - A.M.M.V. - M.M.M.
- VISTOS: Anuentes as partes, são suficientes para instrução do feito a prova emprestada advinda dos depoimentos colhidos
na ação penal nº 0000023-31.2017.8.26.036, que Ministério Público do Estado de São Paulo move contra Antonio Carlos de
Souza Moreira. Providencie a Serventia certidão de objeto e pé da ação supra, trasladando cópia da sentença penal e trânsito
em julgado, se houver. Após, ouçam-se as partes no prazo de 15 (dias) para alegações finais e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/
SP), RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI (OAB 251883/SP)
Processo 1004768-03.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - P.S.S. - - A.M.M.V. - M.M.M. Partes: tendo em vista as juntadas da certidão de objeto e pé e da cópia da sentença da ação penal, apresentem as alegações
finais no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA
SAKZENIAN (OAB 293639/SP), RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI (OAB 251883/SP)
Processo 1005016-03.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Artmoveis Industria de Estantes de Aco Eireli - - Alan Finazzi Sbeghen e outros - VISTOS: A recuperação judicial (registro nº
1008250-93.2017.8.26.0362, cujo trâmite se dá perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP) teve o processamento
deferido (02/02/2018) e seu plano aprovado (trazido a fls. 184/226). Aguarda-se, agora, demonstração de eventual homologação.
No entanto, o prosseguimento das execuções contra os devedores solidários, quando pendente ação de recuperação judicial
contra a empresa, restou superada com o julgamento do Recurso Repetitivo n º 1333349/SP, da Relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E
CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES
AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois
não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. 2. Recurso especial não provido. Destaquei. Sobre o tema, vale
destacar também aqui trechos do v. aresto acima referido: “[...] Em muitos casos analisados por esta Corte, os devedores
solidários da obrigação - que tem como devedor principal a empresa recuperanda - indicam a parte final do caput do art. 6º
como fundamento do pedido de suspensão das ações individuais ajuizadas contra si, invocando a redação que determina a
suspensão das ações não apenas contra o devedor principal, mas também “aquelas dos credores particulares do sócio solidário”,
sendo certo que, em não raras vezes, o devedor solidário é também sócio da pessoa jurídica em recuperação. A mencionada
tese, todavia, se bem analisada, baralha os conceitos de sócio solidário e de devedor solidário e, de fato, não se sustenta. É que
o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação,
alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados
não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo
(art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do
CC/2002). A razão de ser da norma que determina, tanto na falência quanto na recuperação judicial, a suspensão das ações dos
credores particulares dos sócios solidários repousa no fato de que, na eventualidade de decretação da falência da sociedade,
os efeitos da quebra estendem-se àqueles, nos mencionados tipos societários menores, mercê do que dispõe o art. 81 da Lei n.
11.101/2005: “Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta
a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão
ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. Assim, na falência, a vis attractiva do Juízo universal determina
a suspensão das ações individuais contra o falido (inclusive as ajuizadas contra os sócios solidários), devendo o crédito ser
habilitado na execução concursal. Na recuperação judicial, por sua vez, a crise da empresa revela-se como aquela do próprio
sócio ilimitada e solidariamente responsável, devendo este participar ativamente do processo de soerguimento da sociedade - e
dele próprio - sob pena de, futuramente, ser-lhe decretada a falência por extensão da quebra da pessoa jurídica. Nesse sentido,
e por todos, confira-se o magistério de Fábio Ulhoa Coelho: “Quando, por outro lado, se trata de sociedade de tipo menor, é
necessário distinguir a situação jurídica do sócio com responsabilidade ilimitada (qualquer um, na sociedade em nome coletivo;
comanditado, na sociedade em comandita simples; acionista-diretor, na comandita por ações) da dos que respondem
limitadamente (comanditário, na comandita simples e o acionista não diretor, na comandita por ações) pelas obrigações sociais.
Na falência, de sociedade de tipo menor, os bens dos sócios de responsabilidade ilimitada são arrecadados pelo administrador
judicial juntamente com os da sociedade. Estão, assim, sujeitos à mesma constrição judicial do patrimônio da falida” (COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. volume 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 286). Destaquei. A situação é bem
diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa,
prevendo a Lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do
devedor principal. Nesse sentido é o que dispõe § 1º do art. 49 da Lei: § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, não há falar em
suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade
cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar
de sócio solidário. [...] No que se refere ao aval, que é o caso ora em exame, a conclusão é reforçada tendo em vista a natureza
da obrigação. Sabe-se que o aval - diferentemente da fiança, por exemplo - é obrigação cambiária que não guarda relação de
dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula,
conforme o magistério de abalizada doutrina: O aval é obrigação formal, independente e autônoma, surgindo com a simples
aposição da assinatura ao título, tornando inadmissível ao avalista arguir falta de causa, opondo defesa de natureza pessoal, só
admissível ao aceitante. “Uma vez que a obrigação do avalista é equiparada à do avalizado, está claro que não é a mesma que
esta, mas outra diferente na sua essência, embora idêntica nos seus efeitos. Em virtude desta dupla situação, por um lado, a
falsidade, a inexistência ou a nulidade da obrigação do avalizado não afeta a obrigação do avalista, não aproveitando a este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º