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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 1924

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1924

e o rendimento mensal (profissão, local de trabalho, o valor da remuneração, com comprovante de rendimento, inclusive com
juntada de documento comprobatório e cópia da CTPS). 2) respectivas cópias da última declaração de rendimentos prestadas
à Receita Federal ou declaração assinada quanto à dispensa da obrigatoriedade da declaração do imposto de renda.. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), VALTER DONIZETI FERREIRA (OAB
430986/SP)
Processo 1000718-45.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Yara de Fátima Lima
Cordeiro - Banco Itaú Consignado S/A - Vistos. De início, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não
há nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual. Sendo assim, dou o feito por SANEADO. Divergem
as partes sobre a validade dos documentos de p. 60/114, em especial as requisições de portabilidade, alegando a autora que
a assinatura nelas lançada não partiu do seu punho. Tenho que o deslinde da controvérsia demanda a realização de prova
técnica, qual seja, perícia grafotécnica, capaz de revelar se a assinatura lançada nos documentos partiu do punho da parte
autora. Para realização do exame, nomeio a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Arbitro os honorários da perita
nomeada em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados nos autos pela parte requerida em 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão da prova técnica. Registro, por oportuno, que os honorários periciais devem ser suportados, neste momento
processual, pela parte requerida porque, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do atual CPC: Incumbe o ônus da prova quando:
(...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento . Discorrendo sobre essa norma, elucidam
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe
o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece
à regra geral do CPC/1973 333 [CPC 373], mas ao disposto no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando
de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 8286940/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004); Código de processo de processo civil comentado,
16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art. 429, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC de 1973, também aplicável ao atual CPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem
deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de
financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não
havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; Nos moldes do art. 389, II, do CPC,
na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade
daquela (AgRg no Ag nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma, v.u., Rel. Min.MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008,
DJe de 28.8.2008). Como a parte autora impugnou a assinatura existente no contrato a ela atribuída, cabe à parte requerida,
que produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe à parte ré, consequentemente, arcar com o
custeio da perícia em questão. Laudo em 20 dias. Faculto às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Tendo em vista a natureza da perícia e a realização nesta
mesma Vara de trabalhos com semelhante complexidade pela perita nomeada, revela-se desnecessária a providência prevista
no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE
(OAB 390641/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1000829-29.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - C.m. Buzinaro & Cia Ltda - Expeça-se nova carta de citação,
observando-se o endereço informado a fls.47 (já atualizado no SAJ). - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB
251340/SP)
Processo 1000926-29.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Laurentiz e Laurentiz Imoveis
Ltda - Manifeste-se o Município-autor acerca da contestação. - ADV: LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
Processo 1001009-79.2019.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Carlos Fusco - - Isabel Cristina Silva Nunes Fusco - Antonio Carlos Badino - Cumpra-se-se o V. Acórdão. O pedido para início
do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento
de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB
36817/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1001080-47.2020.8.26.0368 - Petição Cível - Petição intermediária - Milton A. da Silva & Cia Ltda - Reinaldo Luis
Baldassi - Prejudicada, por ora, a apreciação do pedido diante da impossibilidade de manuseio/visualização do processo físico
para o qual é dirigida a pretensão. Providencie a serventia à anotação/impressão do pedido para oportuna juntada aos autos
correspondentes. Para controle, mantenha-se este expediente na fila de prazo, por 30 dias. - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE
BASSI (OAB 168922/SP)
Processo 1001122-96.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.m. Buzinaro & Cia Ltda Dirlei Adauto de Grandi - Nos termos do Provimento nº01/2.020, verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária
recolhida mantém respectiva vinculação com a guia anexada aos autos. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB
251340/SP)
Processo 1001808-25.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ingrid Emanuela Teixeira - Me e outros - Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da
execução. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), RODRIGO
CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 1001848-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valter Aparecido
Della Vechia - Fernando Aparecido Guirado - Solicite-se ao juízo deprecado, via e-mail, informação quanto ao cumprimento
da precatória expedida a fls.188/189. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003976-68.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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