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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 1926

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1926

- Levantamento de Valor - Eduardo Ganda de Almeida - Homologo as contas apresentadas. Arquivem-se os autos. - ADV:
CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1003581-08.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P. - F.H.S.S. - Manifeste-se a Autora, esclarecendo
se tem conhecimento do acerca atual paradeiro do Requerido e/ou se tem interesse no prosseguimento do feito, mediante
citação por edital . - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0668/2020
Processo 0000988-86.2020.8.26.0368 (processo principal 1002594-06.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sebastião Alvatti dos Santos - Instituto Nacional do
Seguro Social - Manifeste-se o Exequente acerca da impugnação. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1001112-52.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Roberto Lombardo - Isadora Souza Fumagali - - João Eduardo Tota Avezzu - - José Francisco da Costa Garcia - - Luciano Rizatti - - - Luiz Roberto
Zavatti Barrilari - - Guilherme Silva Navarro - - Marcelo William Tozeti - - Maxwell Vinicius Barbizan - - Murilo Mattiolli Marini
- - Patrícia de Fátima Saravalli Pavanelli - - Paulo Roberto Tercini Filho - - Samuel Luiz Pastori - - Thiago Rodrigo da Silva - Derliegio Gazeta - - Andre Luiz Delavecchia - - Beatriz Monique Martins Borges Delavecchia - - Breno Morelli - - Bruno Gallego
Valera - - Daniel Murilo Françolim - - Guilherme Malagutti - - Djalma Silva de Oliveira - - Édwig Fonseca - - Fabrício José Mallouk
- - Gisele Cristiane Fantoni Mallouk - - Flavio Sergio Bassoli - - Flavio Malagutti - Nos termos do Provimento nº01/2.020, verifique
a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária recolhida mantém respectiva vinculação com a guia anexada aos autos.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência (fila - conclusos decisão interlocutória). - ADV: FERNANDA
CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1001112-52.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Roberto Lombardo
- - Isadora Souza Fumagali - - João Eduardo Tota Avezzu - - José Francisco da Costa Garcia - - Luciano Rizatti - - - Luiz
Roberto Zavatti Barrilari - - Guilherme Silva Navarro - - Marcelo William Tozeti - - Maxwell Vinicius Barbizan - - Murilo Mattiolli
Marini - - Patrícia de Fátima Saravalli Pavanelli - - Paulo Roberto Tercini Filho - - Samuel Luiz Pastori - - Thiago Rodrigo da
Silva - - Derliegio Gazeta - - Andre Luiz Delavecchia - - Beatriz Monique Martins Borges Delavecchia - - Breno Morelli - - Bruno
Gallego Valera - - Daniel Murilo Françolim - - Guilherme Malagutti - - Djalma Silva de Oliveira - - Édwig Fonseca - - Fabrício José
Mallouk - - Gisele Cristiane Fantoni Mallouk - - Flavio Sergio Bassoli - - Flavio Malagutti - Vistos. ANDRÉ LUIZ DELAVECCHIA e
OUTROS ajuizaram a presente Ação de Revisão de Lançamento Tributário em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO arguindo,
em síntese, que são proprietários de lotes no Loteamento Residencial Quinta do Monte. No final de 2019, o Requerido editou a Lei
Complementar nº 468/2019, atualizando a Planta Genérica de Valores municipal, majorando o valor venal dos imóveis para fins
de cálculo do IPTU de maneira desproporcional, ocasionando um aumento de mais de 300% no valor do tributo devido no ano de
2020, em comparação com o ano anterior. Defendem que o valor venal atribuído aos imóveis superam o seu valor de mercado,
juntando aos autos parecer técnico de corretor de imóveis da cidade. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade mediante o depósito judicial do tributo em
questão. Ao final, requerem a procedência da ação para determinar a revisão do lançamento de IPTU, com redução do valor do
m² e valor venal dos imóveis, considerada a peculiaridade de cada lote. Deram à causa o valor de R$ 102.591,17 (cento e dois
mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezessete centavos). Com a inicial (p. 01/20), juntaram documentos (p. 21/771). Passo
a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil preleciona serem requisitos da tutela de urgência: (i) a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início, verifico
a probabilidade do direito alegado. É certo que, consoante dispõe o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, compete ao
Município instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano, o qual, nos termos do artigo 33 do Código Tributário Nacional, deve ser
calculado sobre o valor venal do imóvel. Todavia, a jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de revisão do lançamento
quando o valor venal do imóvel for fixado em patamar muito superior ao valor de mercado. Neste sentido: Apelação - Ação
Anulatória de Lançamento Fiscal - IPTU - Valor Venal excessivo do imóvel - Configuração - Prova pericial dando conta de
que o valor considerado pela Municipalidade para fins de cálculo do imposto é superior ao valor de mercado - Sentença que
deve ser mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte. Sentença mantida - Recurso Improvido.(TJSP;
Apelação Cível 1004795-82.2014.8.26.0344; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de
Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) No caso dos autos, a parte
autora comprovou satisfatoriamente que houve brutal elevação no valor venal dos imóveis, consoante carnês de IPTU dos
anos 2019 e 2020, demonstrando que os valores praticamente quadruplicaram de um ano para outro. No mais, os laudos de
avaliação de imóveis de p. 733/764 evidenciam a probabilidade do direito alegado. De outro lado, o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo é facilmente verificado pelo enorme aumento da base de cálculo do tributo, cujo não pagamento
poderá acarretar a inscrição dos débitos em dívida ativa. Assim sendo, cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender a exigibilidade do IPTU dos imóveis dos autores no Residencial Quinta do
Monte, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Observo, por oportuno, que a medida não se reveste de
irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e o tributo, caso se entenda devido, poderá ser efetivamente
cobrado. CITE-SE a requerida para ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Servirá a presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1003521-35.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Vera Lucia Galdini - Instituto Nacional do Seguro Social - Reitere-se a solicitação ao perito. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA
FILHO (OAB 365072/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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