TJSP 05/06/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
2014
Alcantara - Acos Buzon Cozinhas Profissionais Ltda - Carlos Alberto Madureira de Oliveira - Vistos. Razão assiste à exequente.
Assim sendo, expeça-se o necessário. Int. - ADV: RENATO HIROSHI ONO (OAB 142604/SP), CARLOS ALBERTO MADUREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP), JOSE LUIS LOPES (OAB 120649/SP), JORGE LUIZ SANTOS VAUGHAN JENNINGS (OAB
87132/SP), GISCARD GUERATTO LOVATTO (OAB 223402/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP)
Processo 1000985-64.2018.8.26.0084 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Ana Paula Fabiano Godoy Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA FABIANO DE AGUIRRE (OAB 248188/SP)
Processo 1001959-38.2017.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Abner Jean Martins Silva - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Ante o erro material existente na sentença de fls. 184, acolho os
embargos declaratórios interpostos pela ré às fls. 187/189, para declarar que, conforme tinha postulado o próprio autor a fls.
176, este processo fica extinto com análise de mérito, ante a renúncia do demandante ao direito em que se funda a ação, nos
termos do art. 487, III, “c”, do CPC, de maneira que se torna incabível qualquer eventual repropositura da ação, uma vez que
o demandante reconheceu expressamente já ter recebido seu crédito na via administrativa, satisfazendo-se com o valor que
lhe foi pago. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, anotando-se a sua baixa. Int. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB
181462/SP), FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1002940-96.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Leonardo Francisco Rodrigues - Ana
Paula de Souza - Vistos. Ante o acordo formulado pelas partes no processo nº 1001964-31.2015.8.26.0084 da 1ª Vara Judicial
deste Foro Reg. V. Mimosa/Campinas (já homologado naquele feito), conforme peças aqui apresentadas às fls. 72 e seguintes,
composição que solucionou a situação do imóvel objeto deste processo aqui da 2ª Vara V. Mimosa, decreto, com fundamento
no artigo 487, III, “b”, do CPC, a extinção deste processo de - ADV: FELIPE NEVES FERREIRA (OAB 358900/SP), MARCELA
CARDELLI PORTO (OAB 383346/SP)
Processo 1003651-04.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SUL AMERICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Ante o pagamento de fls. 309 e julgo extinta
a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se MLE ao credor após a juntada do respectivo formulário;
em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SÉRGIO PINHEIRO
MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1003947-65.2015.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Celia Maria Silva Diniz
- Us Travel Operadora de Turismo Ltda - Vistos. Em face da contraproposta apresentada pela requerente, manifeste-se a
requerida no prazo de 15(quinze) dias, tornando os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: MARIA JOSÉ BERALDO DE
OLIVEIRA (OAB 120178/SP), JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB 63096/SP), LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA
(OAB 190253/SP), ANDRESA BERNARDO DE GODOI (OAB 223052/SP)
Processo 1004149-03.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Joseane de Melo dos Santos - Cnova Comércio Eletrônico S/A (pontofrio.com) - Vistos. Ante o pagamento de fls. 243, com o
qual concordou o credor, julgo extinta a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC; expeça-se MLE observando-se
fls. 246; em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Int. - ADV: AMILTON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 363346/SP), JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1005060-15.2019.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
o pedido de desistência formulado a fls. 132 destes autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, movida por
Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Ana Lucia Pereira Lima. Em consequência, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Como se trata de pedido (de desistência) não litigioso, nos termos do art. 1.000
do CPC/2015 desde já certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquive-se o feito. Realize-se o desbloqueio do veículo
objeto da lide junto ao sistema Renajud, com urgência. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005728-25.2015.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Para avaliação do imóvel penhorado às fls. 115 e 136, nomeio a engenheira civil RENATA LÚCIA GUSMAN, mediante honorários
de R$1.200,00, a serem depositados pelo exequente em 30 dias. Após tal depósito, intime-se a perita para realização do
trabalho. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006573-18.2019.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação Residencial
Fribourg - - Associação dos Proprietários do Swiss Park - Vistos. O excutado deverá ser intimado quanto ao valor bloqueado
em sua conta, para que possa apresentar impugnação no prazo de 05(cinco) dias. Assim sendo, recolha a exequente a taxa
correlata(mandado ou carta). Quanto ao novo pedido de penhora feito pela demandante, defiro, após a juntada da memória de
cálculo e das custas pertinentes. Int. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA BRANDÃO PINHEIRO (OAB 272191/SP)
Processo 1006739-50.2019.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vega - Vistos. 1) Defiro a pesquisa e bloqueio de veículos da executada pelo Renajud. 2) Já com referência ao pedido de
informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem
decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também
diligenciar para obter dados sobre bens. Nesse sentido: “Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios
a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao
próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido.” (TJ/SP, 21ª Câm. Dir. Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel. Des. Antonio Marson, j. 13.06.2007). “[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de
informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento. Não se destinam à busca de
bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito. As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: “Processo Civil. Recurso Especial. Execução. Requisição de Informações.
Ofício à receita federal. Indeferimento. Realização de esforço prévio. Inocorrência. Violação não configurada. Divergência não
demonstrada. Recurso desacolhido. I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para
fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o
exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição
judicial. II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de
ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais
sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de
obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]” (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25). Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: “Tendo
o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais
constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos:
na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse
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