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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2095

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2095

JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0030220-37.2017.8.26.0405 (processo principal 0039902-26.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Adevaldo Vieira Lima e outro - Vistos. Indefiro o pedido
de pesquisa D.O.I. (Declaração de Operações Imobiliárias) e D.I.T.R. (Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial
Rural) na forma requerida, por ser inviável. Caso o interessado queira poderá diligenciar administrativamente nos Cartórios de
Registros Imobiliários, observando-se, desde já, que pesquisas de Declaração de Imposto de Renda, através do sistema Infojud,
supre a questão. Desde que recolhida a taxa para a realização de pesquisa pelo sistema Infojud, no prazo de 5 dias, defiro o
pedido, devendo a serventia providenciar o necessário. Na inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ELY EDYSON DE OLIVEIRA (OAB 319238/SP), RENATA CRISTINA
PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 197485/SP)
Processo 0032674-19.2019.8.26.0405 (processo principal 1022355-09.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - CTF Technologies do Brasil Ltda - LOGRV Transportes Rodoviarios Eireli Me - Vistos. P. 32 : Com fundamento no
artigo 1.110 do Código Civil e na doutrina mencionada à p. 19 a exequente pretende o prosseguimento da execução contra a
sócia da empresa executada Sra. Maria das Graças Santos Machado, afirmando o encerramento irregular da empresa em razão
da existência da dívida em execução nesse incidente. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,
bem como a comprovação de que ocorreu o encerramento irregular de sua atividades, são questões que deverão ser dirimidas
em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil,
sob o crivo do contraditório. Manifestação da exequente, no prazo de 10 dias, para o prosseguimento da execução. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA ENGEL BLANES FELIX (OAB 233607/SP), FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA
(OAB 17935/GO)
Processo 1000791-03.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Freire
da Silva - Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se
concorda(m) com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que
deverá(ão) especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação. Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/
SP), RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/SP)
Processo 1002892-86.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Isabel Cristina Lopes - Carlos
Henrique Dezen - Vistos. P. 152: Primeiramente, comprove a exequente o recolhimento da taxa prevista no Comunicado CSM
nº 170/2011 para a providencie requerida e apresente os cálculos do valor, nos termos da decisão à p. 149. Prazo: 5 dias. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS
(OAB 177579/SP), JULIA PATRICIA ULISSES VILAR (OAB 218279/SP)
Processo 1003426-93.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
- ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), LUÍS FABIANO PRADO FREITAS (OAB 177312/SP)
Processo 1003426-93.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Geovana Katheleen Oliveira dos Santos
e outro - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação do Ministério
Público, no prazo legal. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUÍS FABIANO PRADO FREITAS (OAB 177312/SP), DIEGO
FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1004885-62.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erison Pereira da Silva
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase
de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças
necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se em cartório por dez dias. Nada mais sendo
requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: MOACYR PADUA VILELA
FILHO (OAB 228914/SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1005407-55.2019.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - B. e outros - A.C.V.P. - Vistos.
Conforme decisão monocrática (p. 1458), homologou-se a desistência do recurso de apelação da autora. Cumpra-se, portanto,
a sentença (pp. 1343/1349, 1355 e 1372), mantida tal como lançada. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento
em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as
peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se em cartório por dez dias. Nada mais sendo
requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: JENIFFER OLIVEIRA
MERLUGO (OAB 372938/SP), MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI (OAB 236603/SP), GUILHERME EDUARDO
NOVARETTI (OAB 219348/SP), LIGIA APARECIDA MARIANO PLICIANO (OAB 131274/RJ)
Processo 1005921-13.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Juvêncio - Vistos. P. 195:
Defiro o pedido para suspensão da execução pelo prazo de 30 dias, devendo o exequente manifestar-se ao final, independente
de intimação. Intime-se. - ADV: ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP), JOSAFA MARQUES DA SILVA
RAMOS (OAB 327542/SP)
Processo 1007089-11.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Costa
de Bessa - Vistos. As custas e despesas processuais foram recolhidas (pp. 53/59). Trata-se de ação revisional de contrato com
pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido, para que o réu se abstenha de negativar
o nome e CPF do autor e para manutenção na posse do bem Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de financiamento com
o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Amarok CD 4x4 high 2014/2014, a ser pago em 60 parcelas de R$1.650,72. Para a
concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos
do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de
juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos
em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado,
revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito
judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de
Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário
conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia
de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, não ostentando eficácia
elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem
objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor,
em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Ação de consignação em pagamento,
proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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