TJSP 05/06/2020 - Pág. 2207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
2207
NA HIPÓTESE DE RECURSO, quando deverá ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Com o
trânsito em julgado, providenciem-se as anotações no sistema informatizado e, arquivem-se os autos digitais. Com o trânsito
em julgado, providenciem-se as anotações no sistema informatizado e, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDA LADOANI (OAB 326402/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), EVELINE APARECIDA
CONTELLI POLACHINI (OAB 335825/SP)
Processo 1000608-26.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Gustavo
Pereira Nunes - André Tonon - Ante o teor da certidão de pg. 20, informe o exequente o atual endereço do executado, sob pena
de extinção. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1000720-68.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sueli Alves Firmino
Confecções Epp - Valmor Indústria Têxtil Ltda - Endereço informado já diligenciado, executada não localizada, pág. 154. Informe
a exequente o atual endereço da executada, sob pena de extinção. PRAZO: 05 (cinco) dias. - ADV: MAURO GUERRA EDUARDO
(OAB 166329/SP), RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB 269667/SP), CHARLES FABIAN BALBINOT (OAB 11094/SC)
Processo 1000945-15.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cimafa Comercio de
Maquinas e Equipamentos Ltda - Nilton Marcos do Carmo Bernardinetti - Vistos. Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art.
38). Decido. Trata-se de ação de cobrança. Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A demanda é procedente. Na petição de pg.
16 a autora informa que o réu reconheceu a procedência do pedido e, inclusive, pagou o preço das mercadorias indicadas na
inicial. Nota-se, portanto, que a parte ré reconheceu a procedência do pedido e extinguiu a sua obrigação pelo pagamento.
Logo, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, opera-se a coisa julgada a favor do réu, com a declaração
de que a dívida que lhe era exigida está quitada. Assim, nada mais lhe pode ser cobrado em razão dos fatos noticiados na
inicial. Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, III, “a”) e julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para
condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 75.70. Outrossim, em razão do pagamento, JULGO EXTINTO o
feito, nos termos do art. 924,II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS
BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000973-80.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Valdir Vieira Silva - Marcio
Roberto de Souza - Ante a anotação do AR de pág. 16 (mudou-se, imóvel desabitado), informe a parte autora o atual endereço
do(a) requerido(a), sob pena de extinção do feito. PRAZO: 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTA MARIANE DE FREITAS (OAB
422208/SP), FABRICIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 427457/SP)
Processo 1001019-69.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademir Aparecido Dias - Margarete
Aparecida Vaini Rodrigues - Vistos. HOMOLOGO a desistência requerida pelo exequente a pg. 12 para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 775 “caput”, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55,§ único, da Lei 9099/95. Oficie-se à SERASA para baixa da
restrição em nome da executada (processo 1001019-69.2020.8.26.0407 - distribuído 15/05/2020 - valor R$ 2.242,93 - executada:
Margarete Aparecida Vaini Rodrigues - CPF. 118.646.658-82). Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
da data da intimação da parte exequente, arquivando-se estes autos. Publique-se. Intime-se. cumpra-se. - ADV: DOUGLAS
MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP)
Processo 1001143-52.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maria Aparecida
Paiva de Lima - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer c/c devolução de valores em dobro. Com relação ao pedido de assistência judiciária, comprove a autora sua
hipossuficiência, mediante apresentação de rendimentos, certidões negativas de imóveis ou veículos, no prazo de cinco dias,
sob pena de indeferimento. No mais, considerando a isenção de custas em 1. Grau, possível o prosseguimento do feito. Tendo
em vista que não se vislumbra acordo, inviável designação de ato conciliatório, com gasto despropositado da força de trabalho
do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo. Observo que
havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo,
apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos
eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados
Especiais fluirão em dias úteis. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se a parte autora no
prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por
mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/
carta precatória. Cit. Int. Osvaldo Cruz, 02 de junho de 2020 - ADV: JOANA PRISCILA MENEZES (OAB 277786/SP), JOANA
PRISCILA MENEZES (OAB 277786/SP)
Processo 1001144-37.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Maria Aparecida Paiva de Lima - Patrícia Simplício - - Anderson Bruno dos Santos - Vistos. Trata-se de ação cobrança.
Procedimento do Juizado Especial Cível, pugna a parte pela designação de audiência de conciliação. A audiência designada
a ser realizada de forma virtual, com informação pelas partes (autora, requerido e advogados) do endereço eletrônico para
viabilizar o ato, no prazo de 05 dias. Observo que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho
Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais- Proc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos
que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo,
em caso de recurso, em consonância com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de
jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro a remuneração do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do
Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo audiência
de conciliação para o dia 28 de julho de 2020, às 14:15 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u),
com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação, anotando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária
para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do
Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em
audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o
advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal,
independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando
frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguardese por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço,
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