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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2313

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2313

ser-lhe-á nomeado defensor para o ato (advogado plantonista). 11.1) Nas ações cujo valor da causa for superior a 20 salário
mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95). 12) Fica desde
já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização,
informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 13) Requerimento de
expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios
norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à
justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de
suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. 14) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de
endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 15) O
acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54,
caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso,
ocasião em que será apreciado. 16) Int. - ADV: WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP)
Processo 1000839-60.2019.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Elena Maia Maldonado
- Vistos. Designo para o dia 09 de setembro de 2020, às 13 horas e 40 minutos, a realização de Audiência de Conciliação, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Avenida Prestes Maia, nº 1830, Centro,
em Panorama-SP. Comunique-se ao C. Juízo deprecante (p. 69/71), em resposta ao oficio de página 87. Cobre-se a devolução
da carta precatória expedida à página 76/77, independente de cumprimento. No mais, mantenho o determinado no despacho de
p. 61/63. Intimem-se com as advertências de praxe. - ADV: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA (OAB 21351/MS)
Processo 1000840-11.2020.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003885-25.2019.8.26.0168 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - P Z Odontologia Ltda - Vistos. Cumpra-se a diligência deprecada, servindo esta de mandado. Após, devolvase ao C. Juízo deprecante, com as nossas homenagens, anotando-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000845-33.2020.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009629-49.2019.8.26.0637 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Oliveira & Oliveira Rações Ltda Me - Alexandre da S. Perez - A fim de dar integral cumprimento à presente
Carta Precatória, expeço, nesta data, mandado de intimação para o requerido Alexandre da S. Perez. - ADV: JOÃO VITOR
FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP)
Processo 1001118-46.2019.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kenshi
Kitajima - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram
as partes (p. 100/101), e JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Cancelo a audiência designada, liberando-se a pauta. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão, tendo em vista o disposto
no artigo 1.000, parágrafo único, do C.P.C., pois o acordo revela a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Decorrido o prazo para cumprimento, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, cientificando as partes de que
eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, observando-se o disposto no artigo 523 e seguintes do
CPC e o Comunicado CG nº 1789/2017. II) A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher o
número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença”. O
cumprimento de sentença será em processo incidental, e o sistema adotará tramitação em apartado, com geração de numeração
própria. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL SALVADOR PASOTTI
(OAB 369206/SP)
Processo 1001487-74.2018.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana de
Brito Zanuto - Associação Agrícola de Junqueirópolis - - Magner Segurança Eireli Epp - Vistos. Defiro. Abra-se vista às partes
para apresentação de memoriais, no prazo excepcional de 10 dias, diante das particularidades do caso, com posterior conclusão
para sentença. Saem os presentes intimados. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), RICARDO NOGUEIRA
DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 74925/SP), ELIO FURINI NETO (OAB 334531/
SP), ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB 245164/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
Processo 1001487-74.2018.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana
de Brito Zanuto - Associação Agrícola de Junqueirópolis - - Magner Segurança Eireli Epp - Vistos. Ciência as partes do retorno
dos autos do E. Colégio Recursal. Em razão do trânsito em julgado do V. Acórdão retro, que manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido inicial, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se o(s) Patrono(s) do(s) recorrido(s) de que a execução
de honorários sucumbenciais, caso o recorrente seja beneficiário da gratuidade judiciária, fica adstrita ao preceituado no artigo
98, § 3º do CPC. Int - ADV: ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP), CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 74925/SP), RICARDO
NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES
(OAB 153621/SP), ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB 245164/SP)
Processo 1001929-40.2018.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Carlos Vitte
Torcato - RECADO DO CARTÓRIO: Ciência aos procuradores do exequente de que deverão providenciar o protocolo ou envio,
por e-mail, do Ofício, expedido à página 70 dos autos digitais, junto à DELEGACIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
DRT - 10 Rua Siqueira Campos, nº 36 PRESIDENTE PRUDENTE-SP, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP), THIAGO BRAGA OLIVIERI (OAB 387993/SP)
Processo 1001965-82.2018.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Alice Vieira Torquato
Silva - Epp - Vistos. Considerando o que mencionado à página 26, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código Processo Civil. Torno insubsistente o Auto de Penhora e depósito existente no) autos, independente
da lavratura de qualquer termo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV:
THIAGO BRAGA OLIVIERI (OAB 387993/SP), LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1010652-30.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Tiago Henrique de
Oliveira Bustilho -me - Vistos. Para prosseguimento dos autos, apresente a parte autora endereço do requerido nesta Comarca,
no prazo de 30 dias, ou requeira o que de direito, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido qualquer requerimento de
expedição de ofícios ou pesquisa visando localização do ocupante do polo passivo, por afrontar os princípios norteadores do
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e
decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até
porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito
para fornecimento do endereço será indeferido. Int. - ADV: NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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