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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2618

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2618

corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito no valor de R$ 3.706,75 , corrigido até a data do efetivo pagamento.
Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra
o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o
pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato,
nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de
advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez
por cento (10%) sobre o saldo devedor. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente
por meio de advogado. O prazo de quinze dias úteis, para pedir parcelamento ou para oposição de embargos à execução, terá
início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo
começa da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa
da juntada aos autos do mandado cumprido; c) se for citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta
ao teor da citação ou ao término do prazo de dez dias para essa consulta. Autorizo, ainda, que cópia deste despacho, seja
impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art. 828 do CPC, ou seja, para
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o
número da execução, qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser
realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando
as demais disposições dos parágrafos desse art. 828, sendo que o valor da causa o supra mencionado. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. Int. - ADV: ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA (OAB 414855/SP)
Processo 1005265-73.2020.8.26.0451 - Monitória - Compra e Venda - Parque Piazza Brasile Incorporações Spe Ltda Thiago Beltrani Martins - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível
Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Cumpra-se, servindo cópia
desta decisão como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1005309-92.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manuel Inacio Ferreira - Banco
BMG S/A - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para
o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios
no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este
magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo
para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme
a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido
ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas
pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB 209323/SP), EDUARDO DI
GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1005309-92.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manuel Inacio Ferreira - Banco
BMG S/A - À réplica. - ADV: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB 209323/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1005322-91.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paula Caroline Messias da
Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte
autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente
nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a
deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não
pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intimese a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do
CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização da(s)
parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os
recolhimentos das taxas pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de
se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB
209323/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1005322-91.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paula Caroline Messias da
Silva - Banco BMG S/A - À réplica. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB
209323/SP)
Processo 1005342-82.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Size Securitizadora S.a. - Cristila de
Cassia Nardini Rober - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação,
pague(m) o débito no valor de R$ 14.855,63 , corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez
por cento (10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3
(três) dias a contar da citação. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio
de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta
por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da
dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. Caso queira(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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