TJSP 05/06/2020 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
3048
aspecto. (Agravo de Instrumento nº 0066379-40.2011.8.26.0000 da Comarca de Presidente Prudente, em que foi relator o
Desembargador Dr. Renato Rangel Desinano 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). 2. Tendo
em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e
considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação
na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência
de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta,
cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”,
de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja
conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do
novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238
e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa),
contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial. Int. - ADV: ANDREIA FERREIRA COSTA (OAB 374710/SP)
Processo 1004877-53.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Juarez da Silva Novaes - Ciência às partes do
documento juntado aos autos (auto negativo de leilão). - ADV: CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI (OAB 421555/SP), BRUNO
VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP), PAULO CÉSAR BRAMBILLA COSTA (OAB 358969/SP)
Processo 1004969-55.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Marcos Antonio de Barros
- Telefônica Brasil SA - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: ELIAS CORRÊA
DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1005176-54.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Energisa Sul
Sudeste Distribuição de Energia S.a. - Concedo à parte autora mais 15 dias de prazo para atendimento das providências
indicadas no ato ordinatório de fls. 43, devendo promover a juntada do recolhimento da taxa judiciária e demais despesas
processuais, bem como do instrumento de mandato que outorgou poderes aos advogados subscritores da petição inicial. Int. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005198-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Cecilia Coser - Vistos. 1. Recebo a
petição de fls. 24/25 como aditamento da inicial, e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 .
Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Inclua-se a tarja indicativa. 3. Tendo em vista que as circunstâncias da
causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos
de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar
para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4. Nada obsta, porém, que no prazo
para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente
que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário
não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma
mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 5. Assim, proceda a serventia a
citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência
do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento
(AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: ÉRIKA MARIA
CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/SP)
Processo 1005246-71.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia
S.a - Concedo à parte autora mais 15 dias de prazo para atendimento das providências indicadas no ato ordinatório de fls. 37,
devendo promover o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como juntar o instrumento de mandato
que outorgou poderes aos advogados subscritores da petição inicial. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1005365-03.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - 1. Aguardese por trinta dias para que a parte credora requeira o que for de seu interesse para prosseguimento da ação. 2. Se nada for
requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005365-03.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - 1. Antes
de deliberar sobre o regular andamento ao feito, informe o banco exequente, no prazo de cinco dias, quais pesquisas pretende
que sejam feita pela serventia, uma vez que no pedido juntado a fls. 219 não foi informado a respeito. 2. Se nada for informado
em tal prazo, remetam-se os autos ao arquivo onde aguardarão provocação dos interessados. Int. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006005-45.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - GISELE
APARECIDA RIBEIRO MARCELINO - ROBERTO FERREIRA ARCE - Ciência às partes do documento juntado aos autos (auto
negativo de leilão). - ADV: PAULO JOSÉ CASTILHO (OAB 161958/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB
262033/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP)
Processo 1006906-37.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1002263-36.2019.8.26.0482) - Embargos à Execução Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Augusto de Medeiros Pellegrini - Banco do Brasil SA - Sobre os documentos
acrescentados pela parte requerida, manifeste-se a parte autora em quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MARCELO
MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB
197235/SP)
Processo 1007355-92.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.L.C.P.L.E. e outros
- Fica a parte exequente ciente do seguinte: A pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD restou negativa. A pesquisa de
imposto de renda encontra-se disponível para vista. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos
de prosseguimento da Execução. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP)
Processo 1007355-92.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.L.C.P.L.E. e outros Cumpra-se a r. decisão monocrática disponibilizada a fls. 202/204, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelos devedores contra a decisão de fls. 160/162. Dê-se ciência ao banco credor acerca das pesquisas feitas pelos sistemas
renajud e infojud (fls. 167/183) e aguarde-se resposta ao pedido de bloqueio de valores já protocolado. Int. - ADV: DANILO
HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1007906-72.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Maria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º