TJSP 05/06/2020 - Pág. 420 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
420
petição, para eventual concessão da gratuidade processual. No mais, não verifico no referido peticionado qualquer elemento
com a robustez necessária para afastar a quadra fática motivadora da concessão da liminar. A alegação de que os corréus
“adquiram a posse de um agricultor que cuidava e plantava na terra”, desacompanhada de qualquer comprovação documental
e sequer a identificação de tal “agricultor”, fornece, sem qualquer percurso ao interim meritório, mais força a tese de invasão.
Nessa toada, permanece a liminar hígida. Aguarde-se o cabal cumprimento do mandado. Int. - ADV: SUSIANE DE CARVALHO
BUENO DIAS (OAB 178659/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 1003078-63.2019.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elétrica 5 Estrelas Eireli Epp - Tsc
Itaqua Shopping Center S/A - Dar ciência à parte exequente acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico ora expedido.
Destaca-se que, em virtude da modalidade do mandado, não é necessário o comparecimento em cartório, uma vez que a
quantia acima referida, devidamente corrigida, foi/será depositada na conta indicada no processo. - ADV: IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP)
Processo 1003324-25.2020.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por
notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). Servirá a presente
decisão como ofício para requisição de força policial,com autorização de arrombamento, tão somente se fizer necessário. No
prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ,
REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art.
3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04 e). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s). Anoto que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do NCPC/2015. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo
de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante
recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário,
libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa
verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da
parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por
parte dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de
facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução
551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve
prezar pelos benefícios da boa indexação. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003330-32.2020.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Indefiro o pedido de tramitação da ação em “segredo de justiça”, porquanto a
natureza da ação e a justificativa do pedido não comportam tal acolhimento. Retire a tarja. Por ora, esclareça a parte autora
o motivo de ter distribuído o feito nesta comarca, considerando que o endereço da parte ré constante na exordial, contrato e
notificação extrajudicial pertence à Comarca de São Vicente/SP, além do endereçamento constar a Comarca de São Carlos/SP.
Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003331-17.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Associação do Itaquá Garden
Shopping - Vistos. Associação do Itaquá Garden Shopping ajuizou a presente ação de “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c
Pedido de Tutela de Urgência” em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Aduz a parte autora,
se tratar de um dos maiores centros de venda desta comarca, com mais de 91 operações e centenas de funcionários e, bem por
isso, contratou a prestação de serviços para abastecimento e tratamento de água, junto a parte ré, sendo esta a única empresa
que fornece esse tipo de serviço nesta urbe. Assevera que em razão da eclosão da pandemia, no dia 21 de março de 2020, seus
serviços foram suspensos, estando autorizados a funcionar somente alguns de seus associados (supermercado, farmácias e
outros considerados essenciais). Em razão do fechamento da maioria dos associados, teve o faturamento comprometido e, dessa
forma, como arcar com o pagamento sozinha, para depois repassar a seus associados, deixou de quitar as contas relativas ao
consumo de água dos meses de abril e maio. Assim, requer a tutela de urgência para a parte ré se abstenha a proceder ao corte
no fornecimento em razão das contas vencidas e daquelas que irão vencer pelo período de até 90 dias após obter autorização
para retornar a funcionar novamente. A final, requer julgamento de procedência, com a confirmação da tutela eventualmente
antecipada. Pois bem. Embora compreensível a crise enfrentada pelas empresas diante do cenário decorrente do atual cenário
mundial, em especial os shoppings center, in casu, não se verifica nenhuma manifestação da parte ré tendente ao corte no
fornecimento de água. Nesse ponto, o mero aviso de que “A conta não paga até a data de vencimento sujeita o imóvel ao corte
do fornecimento de água.” constante em toda conta mensal de água, não pode ser considerado como um ato de resistência
à pretensão da parte autora. Destaque-se que o documento copiado a p. 18/19 não está acompanhado de comprovante de
remessa, não se sabendo ao certo se fora de fato recebido pela parte ré, podendo assim inferir que o seu silêncio seria uma
negativa. Nessa perspectiva, razoável na espécie a instauração do contraditório para segura decisão. Nesse sentido é a lição
do saudoso Ministro do C. Supremo Tribunal Federal e jurista TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o
juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que
a ninguém é lícito desconsiderar (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao
contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da
audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de
dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade
da jurisdição” (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, págs. 117/118). No mais a mais, posteriormente, em havendo uma
prova documental dando conta que a parte ré está realmente tenaz na suspensão do fornecimento de água à parte autora, este
Juízo poderá analisar a tutela com a devida urgência. Atento ao teor do Comunicado CSM nº 2549/2020, lançado em razão da
eclosão da pandemia do coronavírus (COVID-19), suspensas estão as audiências nas dependência dos fóruns e nos centros
de conciliações. Por ora, aguarde-se o contraditório. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo
Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações
propostas em tempo razoável e atento ao teor do Comunicado CSM nº 2549/2020, lançado em razão da eclosão da pandemia
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