TJSP 05/06/2020 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado,
certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Int. Jaú, 21 de outubro de 2019. - ADV: ISMAEL SILVA DE
MEDEIROS (OAB 253650/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 0010928-50.2018.8.26.0302 (processo principal 1008102-34.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Multa Cominatória / Astreintes - Agenor Coutinho - Suporte Soluções Financeiras - - Marco Aurélio Morales - Vistos. Defiro a
penhora do imóvel descrito na matrícula nº 50504 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú/SP (fls. 56-59), em
nome do coexecutado Marco Aurélio Morales. Fica nomeado depositário do bem o executado Marco Aurélio Morales. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, acerca da penhora. Providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa
do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas
no art.799 do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP,
cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Int. - ADV: ISMAEL SILVA DE MEDEIROS (OAB 253650/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB
208835/SP)
Processo 0011173-95.2017.8.26.0302 (processo principal 1004123-69.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia Ultragaz S/A - Neila Carolina Crespo Me e outro - Vistos. Fls. 70/75: No prazo de 15
dias, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, nos termos do artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO deste autos Cumprimento de Sentença que Companhia Ultragaz
S/A move em face de Neila Carolina Crespo Me e Antonia Chirley Crespo e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um
ano. Decorrido o prazo supra e ausente manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do artigo
921 do CPC quando então terá inicio o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, procedendo-se as
anotações e registros necessários junto ao SAJ. Int. Jaú, 17 de dezembro de 2019. - ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB
140553/SP), RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP), GUILHERME MOLAN (OAB 327533/SP)
Processo 0011173-95.2017.8.26.0302 (processo principal 1004123-69.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia Ultragaz S/A - Neila Carolina Crespo Me e outro - Vistos. Pedido de fls. 84:
Defiro. Expeça-se mandado de constatação. Int. . - ADV: GUSTAVO ROCHA PASCHOARELLI MORETO (OAB 321922/SP),
GUILHERME MOLAN (OAB 327533/SP), MAURO SOUFEN RAFANI (OAB 310482/SP), RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB
160755/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP)
Processo 1001337-76.2020.8.26.0302 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Marcio
Juliano Stefanini - - Gerson de Lourenço - Vistos. Cuida-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por MÁRCIO JUILIANO
STEFANINI e GERSON DE LOURENÇO sob o fundamento de que são os únicos proprietários da empresa Stefanini Lourenço
Ind. de Calçados Ltda a qual encerrou suas atividades em 14/08/2019 . Pedem alvará judicial para transferência do veiculo placa
FOY4006 registrado em nome da empresa . A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 5/9 e foi emendada com os
documentos ( certidões negativas de débitos) de fls. 117/23. Relatório. Decido. A propriedade do veículo encontra-se demonstrada
nos autos bem como o encerramento regular da empresa proprietária, da qual os autores são os únicos proprietários. Consta,
ainda, certidões negativas de débitos da pessoa jurídica bem como declaração da responsável legal da pessoa jurídica que não
há débitos perante terceiros e demais tributos da respectiva empresa . Pelo exposto, comprovada a titularidade do veículo bem
como a inexistência de eventual prejuízo a terceiros, DEFIRO a expedição de alvará, autorizando a transferência do veículo
placa FOY4006, , melhor descrito às fls. 6 aos autores Márcio Juliano Stefanini e Gerson de Lourenço. Homologo a renúncia ao
prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se o trânsito em julgado,
expeça-se o alvará com prazo de 360 dias de validade e oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Jaú, 24 de abril de 2020. ADV: ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)
Processo 1001337-76.2020.8.26.0302 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Marcio
Juliano Stefanini - - Gerson de Lourenço - Expedido alvará requerido o qual estará à disposição dos requerentes para retirada
após assinatura da MM. Juíza pelo prazo de trinta (30) dias. - ADV: ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)
Processo 1003273-10.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistos.
Pedido de fls. 61: Defiro. Providencie-se e expeça-se o necessário. Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/
SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1003273-10.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistas
dos autos ao exequente para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital. - ADV: DANIELLY VIEIRA
DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1005805-25.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Levaneide Cazimiro Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida,
determinar o cancelamento definitivo do protesto. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas
judiciais e despesas processuais, respeitado, quanto à requerente, o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno
ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em R$ 700,00. Após o trânsito
em julgado, oficie-se ao Cartório de Protesto. P.I. - ADV: DAYANE THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP)
Processo 1005855-46.2019.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Celia Silva de Faria - Unimed de Salto/itu
- Cooperativa Médica. - Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente produção
antecipada de prova, declarando findo este processo cautelar. Condeno a requerente ao pagamento de custas judiciais, despesas
processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Cumpre ressaltar que a requerida não deve suportar os encargos
sucumbenciais, vez que não houve resistência à pretensão formulada judicialmente. Neste sentido: Produção antecipada de
prova. Ação proposta sob a égide do atual CPC. Documentos apresentados pelo banco requerido. Sentença que homologou a
prova produzida. Decisão que não comporta recurso § 4º do art. 382 do atual CPC que limita a interposição de recurso somente
ao caso em que for indeferida totalmente a produção da prova pleiteada na inicial. Apelo do requerente não conhecido. Produção
antecipada de prova. Sucumbência. Pretensão recursal à condenação do banco requerido no pagamento de verba honorária
de sucumbência. Documentos apresentados pelo banco requerido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos
- Procedimento que não assumiu o caráter contencioso, tendo em vista a ausência de resistência. Despesas processuais que
devem ser assumidas pelo requerente. (Apelação nº 1005280-49.2017.8.26.0224; Rel. José Marcos Marrone; 23ª Câmara de
Direito Privado; j. em 29 de novembro de 2017). Permaneçam os autos ativos no sistema de acordo com o art. 383 do Código de
Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. Após, decorrido o prazo,
arquivem-se. P.I. - ADV: MARCELA ELIAS ROMANELLI (OAB 193612/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP),
ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º