TJSP 08/06/2020 - Pág. 1054 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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Vara - Foro de Várzea Paulista) - LUCAS MENESES DA SILVA - Juiz de Direito: MAURICIO GARIBE Vistos. CONSIDERANDO
as ações para enfrentamento do coronavírus divulgadas ao longo destes meses pelo Conselho Superior da Magistratura;
CONSIDERANDO que a audiência designada neste processo recaiu(irá) em data abrangida no período de instituição do Sistema
Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, REDESIGNO a realização do ato deprecado para o dia 15 de julho de 2020, às 15 horas
e 20 minutos. Mantidas, no mais, as determinações anteriores. Comuniquem-se, intimem-se, deem-se ciência. Providencie-se
o necessário, servindo cópia do presente despacho como ofício/mandado. Jundiaí, 12 de maio de 2020. - ADV: MARCELO
EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
Processo 1000654-18.2020.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Difamação - A.C.D. - Nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal, designo, para audiência de tentativa
de reconciliação das partes, o dia 08/07/2020 às 13:30h. Advertências e observações: A ausência injustificada da parte ofendida
na audiência de reconciliação importará sua renúncia tácita ao direito de queixa. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada,
cabe a transação penal e a suspensão condicional do processo por iniciativa do querelante ou do Juiz (ex officio), nos termos do
disposto no Enunciado Criminal nº 49 do XVI Encontro Nacional do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Providencie-se a folha de antecedentes do querelado, bem como certidões de eventuais
processos nela contidos. Intimem-se as partes para comparecimento e dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Jundiaí, 13 de março de 2020. - ADV: GUILHERME PORTELA PEREIRA (OAB 419860/SP)
Processo 1002560-43.2020.8.26.0309 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Honra - Silvio Roberto
Arcanjo - Anoto, por primeiro, que, omitindo-se o Código de Processo Penal sobre o procedimento a ser adotado relativamente
aos pressupostos processuais e às condições da ação, em face do disposto no artigo 3º desse mesmo Código, admite-se o
suplemento dos princípios gerais do Direito e da interpretação analógica ao caso. Além disso, havendo no Processo Penal e no
Processo Civil institutos e conceitos idênticos, pode-se aplicar, por analogia, o Direito Processual Civil aos casos omissos do
Código de Processo Penal. A matéria posta em debate nestes autos é a litispendência. As hipóteses de litispendência e de coisa
julgada, tanto no processo civil como no processo penal, são pressupostos processuais de validade, ou seja, sua ausência é
requisito imprescindível para que o processo se constitua regular e válido. Portanto, ocorrendo essas hipóteses, deve-se sustar
o processo que seja duplicação de outro. Além do que, dada a vedação do princípio bis in idem, não pode subsistir a dupla
condenação por um mesmo fato criminalmente relevante. Demais disso, observo que, uma vez caracterizada a litispendência ou
a coisa julgada em matéria processual penal, aplica-se, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal, subsidiariamente,
a Lei Processual Civil. Posto isso, DECLARO extinto o processo sem apreciação de mérito, o que faço por aplicação analógica
do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal, por reconhecer, in
casu, a litispendência e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Libere-se a pauta.
Jundiaí, 20/05/2020. - ADV: MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS (OAB 80837/SP)
Processo 1004831-25.2020.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real J.A.F.L. - Vistos. Considerando que em 04/05/2020 houve retomada dos prazos relativos a processos digitais, excepcionalmente,
concedo 30 dias, impreteríveis, para cumprimento do determinado em fls. 22. Intime-se pelo DJE. Jundiaí, 21 de maio de 2020.
- ADV: REINALDO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 341509/SP)
Processo 1005187-20.2020.8.26.0309 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Leve - E.A.F. - E.H.T.J. - prazo para a
parte ofendida apresentar sua representação decorreu por inteiro, pelo que, sendo esta uma condição de procedibilidade do
tipo, declaro extinta a punibilidade dE Edio Henrique Tobini Jacon, pela decadência, o que faço com fulcro no disposto no artigo
107, inciso IV, do Código Penal, c.c. artigos 103 do mesmo diploma legal e 38 do Código de Processo Penal. Publique-se,
intime-se, comunique-se e, nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Dê-se destinação adequada a bens porventura apreendidos, comunicando-se à Delegacia de Polícia de origem e/ou ao
Setor de Guardas de Objetos desta Comarca, servindo cópia da presente decisão como ofício. Jundiaí, 19 de maio de 2020. ADV: ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 257570/SP), ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB 258022/SP)
Processo 1005188-05.2020.8.26.0309 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - E.A.F. - L.V.F. - Vistos.
Por primeiro, registro que deixo de determinar o apensamento destes autos aos do procedimento tombado sob nº 150870070.2019.8.26.0309, considerando que este último encontra-se arquivado, conforme se verifica de fls. 28/29. Deveras, cuida-se o
presente expediente de procedimento criminal instaurado para apurar crime de ameaça praticado, em tese, por Lucas Valentin
Fernandes. Na hipótese, conforme bem salientado pelo representante do Ministério Público: “Como apontado às fls. 21, os fatos
narrados nestes autos são objeto de apuração no processo nº 1508700-70.2019.8.26.0309. (...) os fatos se deram em 29/9/2019,
oportunidade em que a vítima tinha conhecimento sobre a autoria delitiva. Contudo, a presente representação foi protocolizada
apenas em 9/4/2020 (conforme impressão à margem), ou seja, após o transcurso do prazo decadencial previsto na legislação
de regência.” Destarte, é sabido que o artigo 38 do Código de Processo Penal dispõe que, salvo disposição em contrário, o
ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime”. Nesse contexto, na esteira da manifestação ministerial,
DECLARO extinta a punibilidade dE LUCAS VALENTIN FERNANDES pela decadência, o que faço com fulcro no disposto no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c.c. artigos 103 do mesmo diploma legal e 38 do Código de Processo Penal. Publique-se,
intime-se, comunique-se e, nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Dê-se destinação adequada a bens porventura apreendidos, comunicando-se à Delegacia de Polícia de origem e/ou ao
Setor de Guardas de Objetos desta Comarca, servindo cópia da presente decisão como ofício. Jundiaí, 19 de maio de 2020. ADV: ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 257570/SP), ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB 258022/SP)
Processo 1500348-63.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - VICTOR MANUEL ORTEGA PULIDO - - WASHINGTON JOSE GOMES DE ARAUJO - - CARLOS ALBERTO
BAQUEDANO AGUILAR - - LUIS ENRIQUE SUSARREY FLORES - Os réus deverão apresentar suas defesas prévias no prazo
de 10 dias, devendo os advogados por eles constituídos regularizarem suas representações processuais - ADV: MARCUS
MESSIAS DA CUNHA (OAB 40498/GO), RICARDO BARRIS HENRIQUE (OAB 384510/SP)
Processo 1500362-18.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO PEREIRA e outro - Vistos.
Comprove o requerente a sua hipossuficiência. Intime-se. Jundiaí, 28 de abril de 2020. - ADV: ADERALDO PEREIRA FREIRE
(OAB 398360/SP), PAULO MATIAS SANTOS (OAB 339139/SP), GERSON GONCALVES GERMANO (OAB 98810/SP)
Processo 1500686-37.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME RODRIGUEZ DA CRUZ
- Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa,
entendo não ser o caso de se absolver sumariamente GUILHERME RODRIGUEZ DA CRUZ, uma vez que não encontram
presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Houve a perfeita descrição do fato típico
(com todas as suas circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de
defesa. Anoto que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º