TJSP 08/06/2020 - Pág. 1093 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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na inicial desta ação proposta por NEREIDI MELONE e CAROLINE BEATRIZ PEREIRA SANTOS contra GRUPO BARUK
DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E COSMÉTICOS e CHAIENE SILVA NUNES VITÓRIA FRANCA, e extingo a
ação com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e
demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte requerida, que fixo em 10% do valor da
causa atualizado pela Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da ação [Súmula nº 14 do STJ]. P.R.I. - ADV: IVO FERNANDO
PEREIRA MARTINS (OAB 308461/SP), ANSELMO CIMA DE HOLANDA (OAB 105098/RJ), LUIZ RICARDO DE ALMEIDA (OAB
223796/SP)
Processo 1020356-95.2020.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Condominio do Edificio Berrini Plaza - Cleide Maria Teixeira da Silva - - Carlos Amarante Rodrigues - - Luis Martins Stangenhaus - Vistos. A parte autora, nesta
oportunidade, requer a desistência do feito (fls. 165/166). Uma vez que não houve a citação da parte requerida, verifica-se
ser dispensável seu consentimento, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Posto isso, HOMOLOGO
a desistência da ação, para que produza seus jurídicos efeitos, e julgo EXTINTO o processo sem apreciar o mérito, com
base no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em
julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo
único, Código de Processo Civil). Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários
advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ORLANDO
LIMA DOS SANTOS (OAB 414615/SP), IZABELA FELIPINI REZEKE (OAB 176869/SP)
Processo 1020376-83.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Tecnica Industrial Oswaldo Filizola Ltda Vistos. Fls. 108/111: Ciente. Por ora, informe-se a serventia acerca da carta de citação expedida em 10/03/2020 a RAFHAEL
YANAI [fls. 88]. Int. - ADV: CESAR PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP)
Processo 1025850-69.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Nelson Martins Magno - Vistos. Arquivemse os autos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Processo 1031529-84.2018.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Rosa Pagano Alpiste - Oscar Kuzniec - - Esther Bergel Kuzniec - José Ferreira - - Flávio Wroblewski - - Delirius Empreendimentos Turísticos Ltda. Elionor Farah Jreige Weffort - Vistos. Fls. 1.048/1.052: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada
não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 1.042/1.043. Diante do exposto, rejeito
os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ELIA ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/
SP), CARLOS ROBERTO DE TOLEDO (OAB 210758/SP)
Processo 1033898-80.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - C.L.R.A.J. - G.C.A.G. - K.C.D.P.U.D. - Manifeste-se a parte autora sobre o retorno do AR de fl. 100 com a informação “não existe o número”, no prazo
de 05 dias. - ADV: JAIRO CORDEIRO CAIRES GONÇALVES (OAB 330756/SP), ALEXEI JOSE GENEROSO MARQUI (OAB
162235/SP)
Processo 1037813-40.2020.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - V.Y.S.C.N. - Vistos. 1Determino a emenda à inicial, para que a parte autora, em 15 dias apresente a ficha cadastral resumida e atualizada da JUCESP,
de forma a atender o preceito do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2- Verifico que nas fls. 748/750 a autora comprovou
o recolhimento das custas em emenda à inicial. 3- Sem prejuízo, do item 1, passo a analisar a tutela de urgência pleiteada:
Trata-se de ação de dissolução parcial da sociedade cumulado com apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência,
proposta por VICTORIA YASSUDA STOCCO DE CAMARGO NEVES contra MARCO ANTONIO STOCCO DE CAMARGO
NEVES e EDUCAÇÃO INFANTIL STOQUINHO LTDA EP, pela qual requer em sede de tutela de urgência, seja determinada a
regularização do pagamento mensal do pró-labore da requerente no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) até que
seja concluída sua liquidação na participação societária, bem como o pagamento dos meses de maio, abril, março e fevereiro
de 2020 no total de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, postula
o pagamento dos haveres da requerente, a serem apurados em liquidação na forma do art. 604 do Código de Processo Civil.
DECIDO. Verifico pelo contrato social das fls. 17/35 que o exercício do direito de retirada não está previsto em relação aos
sócios, hipótese desta ação, na medida em que a autora é detentora de 33,34% das cotas sociais da EDUCAÇÃO INFANTIL
STOQUINHO LTDA EPP. Portanto, aplica-se o disposto no artigo 1.029 do Código Civil, que confere ao sócio o direito de
retirada imotivada da sociedade, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima
de sessenta dias. Embora tenha notificado a intenção de exercer o direito de retirada da sociedade, que foram efetivamente
recebidos e assinados no dia 04.12.2019 pelos requeridos, (notificação das fls. 36/47), até o momento não houve a formalização
de sua retirada pela sociedade, ao menos pelos documentos juntados até o momento, destacando-se que deveria a autora ter
juntado documentos atualizados da JUCESP para que se pudesse afirmar exatamente a situação. Extrai-se, também, que houve
o arquivamento da notificação extrajudicial da intenção de retirada da autora do quadro societário da sociedade EDUCAÇÃO
INFANTIL STOQUINHO LTDA EP junto à JUCESP. O pedido de tutela de urgência não está relacionado ao exercício do direito
de retirada, mas ao recebimento de pro labore, nos termos da cláusula XI do contrato social - fl. 22. Ocorre que desta cláusula
do contrato social, é possível extrair a possibilidade de previsão de remuneração dos administradores, desde que de comum
acordo, o que não é possível verificar neste momento preliminar, com destaque para a contraditória notícia de que a autora não
estaria no exercício da administração da sociedade há muitos anos, embora, ao menos formalmente, seja exercida tanto pela
requerente, quanto pelo correquerido Marco Antonio, de forma conjunta ou isolada, segundo a cláusula VIII - fl. 22. Ainda que
se possa respeitar a tese segundo a qual faria jus ao pro labore até a liquidação da sociedade, da referida cláusula do contrato
social, na verdade, extrai-se o direito aqueles que exercem a função de administradores e, portanto, o recebimento das verbas
não decorre simplesmente da condição de sócia, isoladamente considerada, a permitir sua manutenção até a liquidação da
sociedade. As circunstâncias do pagamento de terceira estranha ao quadro social, no caso a ex-sócia Sandra de Camargo
Neves Sacco, deverá ser melhor esclarecida ao longo da instrução. Nem se diga que o pagamento de pro labore ocorrido
até o mês de janeiro de 2020 justificaria comando judicial para sua manutenção, na medida em que sem a instauração do
contraditório a questão não ficou suficientemente esclarecida. Portanto, não extraio a probabilidade do direito alegado pela
parte autora. Além disso, o perigo de dano ou o risco na demora do provimento final não está demonstrado, sobretudo porque,
depois de instaurado o contraditório, como já houve notificação dos demais sócios acerca do exercício do direito de retirada
pela autora, o início da fase de apuração de haveres, em tese, ocorrerá em curto espaço de tempo, principalmente no caso de
os requeridos concordarem com a retirada da autora. Dessa forma, não extraio a probabilidade do direito da autora. Posto isso,
INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4- Cumprido o item
1, CITE-SE a parte requerida, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, pela via indicada pela parte autora (carta
digital, mandado ou carta precatória), para concordar com o pedido ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena
de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo
Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5- Deixo de designar a audiência de
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