TJSP 08/06/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Fls.26: Extraia-se certidão de dívida ativa. Oportunamente,
arquivem-se. P. I. C. - ADV: JOSE APARECIDO MAZZEU (OAB 120362/SP)
Processo 1004660-69.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERCITRUS
COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS - ADRIEL PRUDENCIANO GARCIA - - MARTA DE OLIVEIRA GARCIA - Providencie
a exequente ao recolhimento da taxa de postagem para a intimação da executada. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB
229374/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2020
Processo 0000649-38.2020.8.26.0236 (processo principal 1003567-71.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - KAROLAINY THEREZA SANTOS DE OLIVEIRA - L.R.O. - Vistos. Tendo em vista o
acordo homologado nas fls.63 e a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução
pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado
se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Fixo os
honorários do procurador da exequente nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Arquivem-se os autos. P.
I. C. - ADV: EDNELSON DE MORAES (OAB 245188/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP),
KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 0001333-60.2020.8.26.0236 (processo principal 1003913-80.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - B.M.B. - - J.M.G. - M.G.A.S. - Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. Providencie, a serventia, a regularização do polo ativo junto ao SAJ, para que nele figure o menor, representado por
sua genitora. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade
de efetuar o pagamento, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE GONCALVES
DE AMORIM (OAB 229270/SP), SAMIRA TAINAR DE LIMA SIMÕES (OAB 357458/SP), FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR
(OAB 370733/SP)
Processo 0001796-36.2019.8.26.0236 (processo principal 1003117-60.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença União Estável ou Concubinato - Y.S.V. - J.C.F.V. - Vistos. Fls. 139: Defiro. Intime-se o autor para que apresente os endereços
eletrônicos a fim de possibilitar o encaminhamento por este Juízo. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/SP),
GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424448/SP)
Processo 0002507-41.2019.8.26.0236 (processo principal 1000134-54.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - V.H.Z. - - J.V.H.Z. - C.H.Z. - Vistos, Defiro a penhora do veículo VW/Gol 1.0, 2004/2005, placas
DKZ 6920, em nome do executado. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a
efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento,
ocasião em que, caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas
de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos
ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a
preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), PEDRO
WAGNER RAMOS (OAB 62684/SP)
Processo 0003769-26.2019.8.26.0236 (processo principal 0001942-92.2010.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - J.V.N.S. - G.J.S. - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no
mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos
de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que
se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir
suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos (ratio
decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente. In casu,
a sentença proferida, em seus fundamentos (fls. 128/129), com clareza expressou a conclusão do julgador de então quanto
à matéria questionada, qual seja, a impossibilidade aplicabilidade de tal restrição. De maneira clara e objetiva este julgador
apontou farta jurisprudência do E. TJ/SP nesse sentido. Ora, à toda evidência, o pleito ora deduzido pela via dos embargos de
declaração assume manifesto caráter infringente, pois visa solucionar eventual omissão, contradição ou antagonismo existente
entre as razões da decisão e as alegações da parte e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de ensejar o julgamento
favorável ao embargante (o deferimento da suspensão do direito de dirigir/carteira nacional habilitação). A reforma quanto ao
entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada pela via própria
do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que certamente melhor
decidirá. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE
MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Processo 0004031-73.2019.8.26.0236 (processo principal 1000548-18.2019.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - L.P.G.M. - A.L.M.M. - Fls. 114/120: Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos juntados
aos autos. - ADV: MARIANA GARBIN RODRIGUES (OAB 32250/SC), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB
263460/SP)
Processo 0004031-73.2019.8.26.0236 (processo principal 1000548-18.2019.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - L.P.G.M. - A.L.M.M. - Vistos. Da análise dos autos verifico que a patrona do requerido foi intimada da r.
decisão de fls. 136, conforme certidão de fls. 144, e a carta precatória já foi expedida e distribuída (fls. 141/142 e 152/154). Por
ora, informe a exequente o andamento da carta precatória, bem como se já houve o cumprimento da diligência. Após, venham
os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), MARIANA GARBIN
RODRIGUES (OAB 32250/SC)
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